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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica 0000788-58.2021.8.26.0590

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0000788-58.2021.8.26.0590
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência quanto ao correquerido ERIVALDO SEVERINO FLOR e ACOLHO o pedido formulado e DEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão de AILTON RODRIGUES DE LIMA (CPF: 02308791870) e VALERIA RIBEIRO DE LIMA (CPF: 02306502870) no polo passivo da execução nº 1002946-79.2015.8.26.0590.

Providencie a z. serventia as anotações necessárias junto processo executivo.

8. Servirá a presente decisão como OFÍCIO ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para apuração de eventual delito, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal. Deverão ser encaminhadas cópias desta decisão e dos documentos dos eventos 266.241, 372, 392.2, 394.1, 395.1 e 425.1.

9. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão para os autos principais e arquivem-se os presentes autos incidentais.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0000788-58.2021.8.26.0590/SP REQUERENTE : RAINHA LOGISTICA DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : DALMA FERREIRA DE SOUZA (OAB SP433468) ADVOGADO(A) : ADRIANO JOSE SILVEIRA (OAB SP199292) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RAINHA LOGISTICA DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA LTDA deflagrou o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica (emenda no evento 324.285) para inclusão dos sócios ERIVALDO SEVERINO FLOR, AILTON RODRIGUES DE LIMA e VALERIA RIBEIRO DE LIMA no polo passivo da execução nº 1002946-79.2015.8.26.0590. Ailton Rodrigues de Lima foi citado conforme aviso de recebimento do evento 353.311, enquanto Valéria Ribeiro de Lima foi citada conforme aviso de recebimento do evento 383.1. Na petição do evento 392.1, a requerente alegou grave irregularidade nos registros societários da executada. Segundo ela, houve alteração do quadro social depois da morte do correquerido Erivaldo Severino Flor, com sua readmissão no contrato social em 4 de julho de 2013. O óbito teria ocorrido em 3 de setembro de 2012, conforme o ofício da Previdência Social do evento 266.241. Para conferir a alegação, a serventia juntou as alterações contratuais obtidas no sítio eletrônico da JUCESP, posteriores (evento 394.1) e anteriores (evento 395.1) ao óbito. Nelas se observa aparente divergência entre as assinaturas atribuídas ao sócio falecido. Na decisão do evento 396.1, foi determinado: a) a juntada da certidão de óbito atualizada de Erivaldo Severino Flor, por meio do CRC-Jud; b) a ciência às partes, devendo a requerente esclarecer se desiste do incidente quanto ao sócio falecido; c) a conclusão posterior para julgamento do incidente e para deliberação sobre eventual ofício ao Ministério Público, nos termos do artigo 19 do Código de Processo Penal. A requerente pediu ofício à JUCESP para obter cópia integral dos atos societários de 19 de junho de 2012, 6 de setembro de 2012 e 4 de julho de 2013 (evento 400.1). O pedido foi indeferido, por se tratar de providência ao alcance da própria parte, ressalvada a negativa administrativa comprovada (evento 402.1). A serventia certificou que o pedido ao CRC de São Vicente foi rejeitado porque o registro pertence ao 2º Subdistrito de Osasco, e renovou a solicitação junto a essa serventia (evento 419.1). Em seguida, juntou a certidão de óbito no evento 425.1, com ciência às partes (evento 426.1). A Defensoria Pública (Curadora Especial) declarou-se ciente e aguardou a manifestação da requerente (petição do evento 432.1). Na petição do evento 434.1, a requerente afirmou ser incontroverso o falecimento de Erivaldo Severino Flor em 3 de setembro de 2012. Sustentou que a sociedade foi transferida a Ailton e Valéria em 6 de setembro de 2012, já depois do óbito. Em 4 de julho de 2013, teria sido "devolvida" ao sócio falecido, com aumento do capital social de R$ 20.000,00 para R$ 150.000,00. A requerente acrescentou que os títulos que embasam a execução foram emitidos depois dessa transferência, com vencimento em outubro de 2013. Para ela, isso evidencia desvio de finalidade e fraude contra a credora. Ao final, a requerente: a) desistiu do incidente apenas quanto a Erivaldo Severino Flor, em razão do óbito, sem condenação em honorários; b) pediu o reconhecimento da revelia de Ailton e Valéria, que não se manifestaram depois de citados; c) pediu a procedência do incidente, com inclusão de ambos no polo passivo da execução. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Passo desde logo ao julgamento do mérito do presente incidente. Não houve interesse na produção de outras provas, a matéria controvertida é exclusivamente documental e o feito se encontra suficientemente instruído para julgamento. 3. De início, homologo a desistência do incidente em relação ao correquerido ERIVALDO SEVERINO FLOR (evento 434.1), cujo falecimento em 3 de setembro de 2012 está comprovado nos autos (certidão de óbito do evento 425.1). 4. Os correqueridos AILTON RODRIGUES DE LIMA e VALÉRIA RIBEIRO DE LIMA foram pessoalmente citados (eventos 353.311 e 383.1) e deixaram transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação. 5. No mérito, o incidente comporta acolhimento. A denominada teoria maior, prevista no artigo 50 do Código Civil, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No caso, os registros da Junta Comercial do Estado de São Paulo revelam uma sequência de alterações societárias incompatível com a regular atividade empresarial (eventos 372.324, 392.2, 394.1 e 395.1). A primeira delas foi registrada em sessão de 6 de setembro de 2012, poucos dias após o falecimento do sócio Erivaldo Severino Flor: os correqueridos ingressaram no quadro social da sociedade executada. Depois disso, em 4 de julho de 2013, foi arquivada nova alteração contratual (evento 394.1). Por meio dela, os correqueridos se retiraram da sociedade e o sócio já falecido foi readmitido no quadro societário, quase dez meses após o óbito. Na mesma ocasião, o capital social foi elevado de R$ 20.000,00 para R$ 150.000,00, sem notícia de efetiva integralização. Pessoa falecida não pode manifestar vontade, nem subscrever instrumento contratual, nem assumir a condição de sócio. A repristinação de sócio já falecido ao quadro societário, com a simultânea retirada dos correqueridos, só pode ter decorrido de declaração inverídica inserida em documento levado a registro. Note-se, ademais, a aparente divergência entre as assinaturas atribuídas ao sócio falecido nas alterações contratuais anteriores e posteriores ao óbito (eventos 394.1 e 395.1). A finalidade da manobra é evidente. Mediante artifício, os correqueridos buscaram excluir-se formalmente da sociedade e transferir a titularidade da empresa e a responsabilidade por sua gestão a quem não mais poderia responder por ela. Mantiveram, contudo, a sociedade em atividade, tanto que os títulos que embasam a execução foram emitidos posteriormente, com vencimento em outubro de 2013 (evento 434.1). Não se trata, portanto, de mera insolvência ou de encerramento irregular das atividades empresariais, circunstâncias que, isoladamente, seriam insuficientes. O acolhimento decorre da comprovação de fato adicional e específico: a utilização da pessoa jurídica, por meio de alteração contratual fraudulenta, para blindar os correqueridos da responsabilidade pelas obrigações sociais, em prejuízo dos credores. Está, portanto, caracterizado o desvio de finalidade previsto no artigo 50, caput e § 1º, do Código Civil, consistente na utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos. É o quanto basta para o acolhimento do incidente. Nesse sentido: "Desconsideração inversa da personalidade jurídica. Agravo desprovido. 1. A desconsideração da personalidade jurídica se dará se houver prova de que, mediante fraude ou abuso de direito, a pessoa jurídica foi utilizada pelo sócio para causar prejuízo a outrem (art. 50 do CC) 2. Desvio de finalidade das pessoas jurídicas e confusão patrimonial comprovadas. Autorizada a desconsideração, para que a agravante responda solidariamente pela dívida executada. Decisão mantida. Agravo não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2079902-94.2025.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2025; Data de Registro: 30/05/2025) "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – VIABILIDADE – MOTIVOS SUFICIENTES – DECISÃOMANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2023515-93.2024.8.26.0000; Relator (a): Giffoni Ferreira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2024; Data de Registro: 20/03/2024) 6. Por fim, os fatos narrados podem, em tese, configurar ilícito penal de ação pública, notadamente falsidade documental ou ideológica (artigos 297, 298 e 299 do Código Penal). Impõe-se, assim, a comunicação ao Ministério Público, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal. 7. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência quanto ao correquerido ERIVALDO SEVERINO FLOR e ACOLHO o pedido formulado e DEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão de AILTON RODRIGUES DE LIMA (CPF: 02308791870) e VALERIA RIBEIRO DE LIMA (CPF: 02306502870) no polo passivo da execução nº 1002946-79.2015.8.26.0590. Providencie a z. serventia as anotações necessárias junto processo executivo. 8. Servirá a presente decisão como OFÍCIO ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para apuração de eventual delito, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal. Deverão ser encaminhadas cópias desta decisão e dos documentos dos eventos 266.241, 372, 392.2, 394.1, 395.1 e 425.1. 9. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão para os autos principais e arquivem-se os presentes autos incidentais. Intime-se.