Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Deixo de condenar a autora por litigância de má-fé, por não vislumbrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC, mas apenas o exercício do seu direito de ação.
Publique-se.