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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Petição Cível 0140966-61.2025.8.04.1000

Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
0140966-61.2025.8.04.1000

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.

CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida (art. 98, § 3º, do CPC).

Deixo de condenar a autora por litigância de má-fé, por não vislumbrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC, mas apenas o exercício do seu direito de ação.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Deixo de condenar a autora por litigância de má-fé, por não vislumbrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC, mas apenas o exercício do seu direito de ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.