Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Andre Luiz Barbosa da Silva em face do AGIBANK, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, ex vi do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.