Ementa
Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para:
- declarar a inexigibilidade dos débitos questionados na inicial no valor de R$ 1.591,32 (um mil, quinhentos e noventa e um reais e trinta e dois centavos), para todos os fins;
- julgar improcedentes o pedido de indenização por danos morais.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.