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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0001639-12.2025.8.04.6300

Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
0001639-12.2025.8.04.6300

Ementa

Ante o exposto, julgo procedentes os embargos à execução, para reconhecer o alegado excesso de execução e homologar os cálculos apresentados pela Fazenda Pública.

Sem honorários advocatícios.

A Secretaria deste Juízo, visando a futura expedição de RPV(s) e considerando a necessidade de constar do ofício requisitório os dados indicados no art. 6º da Resolução CNJ nº 303/2019, conforme o disposto no § 1º do art. 49 da mesma Resolução, deverá encaminhar os autos à Contadoria Judicial da Comarca de Manaus, via sistema Projudi, para elaborar conta de liquidação e informar a este juízo acerca da incidência ou não de tributos sobre o crédito apurado nestes autos; e, em caso positivo, elaborar os cálculos dos valores a serem deduzidos, especialmente a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, se for o caso.

Com o retorno dos autos da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.

Em caso de impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial, retornem os autos conclusos para decisão.

Não havendo impugnação, expeçam-se RPV’s para pagamento do crédito, com fundamento no art. 910, §1º, do CPC.

Caso o executado não efetue o pagamento das RPVs no prazo legal, certifique-se. Após, determino o sequestro de numerário suficiente ao pagamento do débito objeto das RPVs, por meio do sistema SISBAJUD, como forma de garantir o adimplemento da execução, com fundamento nos artigos 519 e 297 do CPC, o que faço considerando, ainda, o disposto no § 2º do art. 49 da Resolução CNJ nº 303/2019, segundo o qual compete ao Juízo da execução, desatendida a ordem, determinar imediatamente o sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.

Efetuado o bloqueio de ativos financeiros na conta do executado, determino à secretaria a adoção das seguintes providências:

a) Intime-se o executado, via sistema Projudi, para que, querendo, no prazo de 10 dias, se manifeste sobre os fins do 3º do art.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. Intimado para se manifestar acerca dos embargos à execução, o exequente anuiu com os cálculos apresentados pelo executado (mov. 46.1). Ante o exposto, julgo procedentes os embargos à execução, para reconhecer o alegado excesso de execução e homologar os cálculos apresentados pela Fazenda Pública. Sem honorários advocatícios. A Secretaria deste Juízo, visando a futura expedição de RPV(s) e considerando a necessidade de constar do ofício requisitório os dados indicados no art. 6º da Resolução CNJ nº 303/2019, conforme o disposto no § 1º do art. 49 da mesma Resolução, deverá encaminhar os autos à Contadoria Judicial da Comarca de Manaus, via sistema Projudi, para elaborar conta de liquidação e informar a este juízo acerca da incidência ou não de tributos sobre o crédito apurado nestes autos; e, em caso positivo, elaborar os cálculos dos valores a serem deduzidos, especialmente a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, se for o caso. Com o retorno dos autos da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Em caso de impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial, retornem os autos conclusos para decisão. Não havendo impugnação, expeçam-se RPV’s para pagamento do crédito, com fundamento no art. 910, §1º, do CPC. Caso o executado não efetue o pagamento das RPVs no prazo legal, certifique-se. Após, determino o sequestro de numerário suficiente ao pagamento do débito objeto das RPVs, por meio do sistema SISBAJUD, como forma de garantir o adimplemento da execução, com fundamento nos artigos 519 e 297 do CPC, o que faço considerando, ainda, o disposto no § 2º do art. 49 da Resolução CNJ nº 303/2019, segundo o qual compete ao Juízo da execução, desatendida a ordem, determinar imediatamente o sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. Efetuado o bloqueio de ativos financeiros na conta do executado, determino à secretaria a adoção das seguintes providências: a) Intime-se o executado, via sistema Projudi, para que, querendo, no prazo de 10 dias, se manifeste sobre os fins do 3º do art. 854 do CPC. b) Se houver impugnação do executado, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para que, querendo, se manifeste no prazo de 5 dias. Não apresentada impugnação acerca do bloqueio de ativos financeiros, expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia bloqueada e retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Cumpra-se.