Ementa
Ante o exposto, julgo procedentes os embargos à execução, para reconhecer o alegado excesso de execução e homologar os cálculos apresentados pela Fazenda Pública.
Sem honorários advocatícios.
A Secretaria deste Juízo, visando a futura expedição de RPV(s) e considerando a necessidade de constar do ofício requisitório os dados indicados no art. 6º da Resolução CNJ nº 303/2019, conforme o disposto no § 1º do art. 49 da mesma Resolução, deverá encaminhar os autos à Contadoria Judicial da Comarca de Manaus, via sistema Projudi, para elaborar conta de liquidação e informar a este juízo acerca da incidência ou não de tributos sobre o crédito apurado nestes autos; e, em caso positivo, elaborar os cálculos dos valores a serem deduzidos, especialmente a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, se for o caso.
Com o retorno dos autos da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.
Em caso de impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial, retornem os autos conclusos para decisão.
Não havendo impugnação, expeçam-se RPVs para pagamento do crédito, com fundamento no art. 910, §1º, do CPC.
Caso o executado não efetue o pagamento das RPVs no prazo legal, certifique-se. Após, determino o sequestro de numerário suficiente ao pagamento do débito objeto das RPVs, por meio do sistema SISBAJUD, como forma de garantir o adimplemento da execução, com fundamento nos artigos 519 e 297 do CPC, o que faço considerando, ainda, o disposto no § 2º do art. 49 da Resolução CNJ nº 303/2019, segundo o qual compete ao Juízo da execução, desatendida a ordem, determinar imediatamente o sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Efetuado o bloqueio de ativos financeiros na conta do executado, determino à secretaria a adoção das seguintes providências:
a) Intime-se o executado, via sistema Projudi, para que, querendo, no prazo de 10 dias, se manifeste sobre os fins do 3º do art.