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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0227360-71.2025.8.04.1000

Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
0227360-71.2025.8.04.1000

Ementa

A teor do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa, verbas estas que ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade, ante a gratuidade de justiça concedida, conforme o art. 98, §3°, do aludido diploma legal.

Havendo irresignações, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se ao Tribunal.

Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, sem prejuízo de eventual pedido de cumprimento de sentença.

Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais.

Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto, na forma da Portaria nº116/2017-PTJ c/c Provimento nº228/2014 da CGJ/AM.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

A teor do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa, verbas estas que ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade, ante a gratuidade de justiça concedida, conforme o art. 98, §3°, do aludido diploma legal. Havendo irresignações, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se ao Tribunal. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, sem prejuízo de eventual pedido de cumprimento de sentença. Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto, na forma da Portaria nº116/2017-PTJ c/c Provimento nº228/2014 da CGJ/AM. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.