Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto por Willames Lopes Araujo e Expedito Lopes Araujo contra decisão proferida no bojo da Execução Fiscal nº 0639074-02.2015.8.04.0001, proposta pelo Estado do Amazonas, que indeferiu a exceção de pré-executividade apresentada pelos agravantes. Alegaram nulidade da citação por edital, ausência de esgotamento das tentativas de localização, inexistência de responsabilidade tributária nos termos do art. 135 do CTN, prescrição, decadência e extinção da empresa por liquidação voluntária. A decisão agravada rejeitou integralmente a exceção, sob o fundamento de que todas as matérias demandariam dilação probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a exceção de pré-executividade para discutir a responsabilidade de sócios cujo nome já consta na CDA; (ii) determinar se é possível o conhecimento, por meio da exceção de pré-executividade, das alegações de nulidade da citação por edital, prescrição e decadência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A responsabilidade de sócios indicados na CDA não pode ser discutida por meio de exceção de pré-executividade, pois a presunção de legitimidade do título impõe ao executado o ônus de prova da inexistência de responsabilidade, exigindo dilação probatória, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.104.900/ES e REsp 1.110.925/SP Tema 108).
É admissível a exceção de pré-executividade para alegação de prescrição, decadência e nulidade da citação por edital, por se tratarem de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que, em regra, não demandam dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ.
A decisão que rejeita de forma genérica a exceção de pré-executividade sem distinguir os fundamentos invocados configura error in judicando, pois impede o exame de questões que podem e devem ser analisadas de plano, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A responsabilidade de sócio cujo nome consta na CDA não pode ser discutida por exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória.
Alegações de prescrição, decadência e nulidade da citação por edital são matérias cognoscíveis de ofício e podem ser examinadas por meio de exceção de pré-executividade.
A rejeição genérica da exceção de pré-executividade, sem análise individualizada das teses invocadas, configura error in judicando.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2026107/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19.08.2024, DJe 26.08.2024; STJ, REsp 1.104.900/ES e REsp 1.110.925/SP, Primeira Seção, Tema 108; Súmula 393 do STJ.