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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Agravo de Instrumento 0006748-52.2025.8.04.9001

Órgão julgador
Primeira Câmara Cível
Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
0006748-52.2025.8.04.9001

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por Willames Lopes Araujo e Expedito Lopes Araujo contra decisão proferida no bojo da Execução Fiscal nº 0639074-02.2015.8.04.0001, proposta pelo Estado do Amazonas, que indeferiu a exceção de pré-executividade apresentada pelos agravantes. Alegaram nulidade da citação por edital, ausência de esgotamento das tentativas de localização, inexistência de responsabilidade tributária nos termos do art. 135 do CTN, prescrição, decadência e extinção da empresa por liquidação voluntária. A decisão agravada rejeitou integralmente a exceção, sob o fundamento de que todas as matérias demandariam dilação probatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a exceção de pré-executividade para discutir a responsabilidade de sócios cujo nome já consta na CDA; (ii) determinar se é possível o conhecimento, por meio da exceção de pré-executividade, das alegações de nulidade da citação por edital, prescrição e decadência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A responsabilidade de sócios indicados na CDA não pode ser discutida por meio de exceção de pré-executividade, pois a presunção de legitimidade do título impõe ao executado o ônus de prova da inexistência de responsabilidade, exigindo dilação probatória, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.104.900/ES e REsp 1.110.925/SP – Tema 108).

É admissível a exceção de pré-executividade para alegação de prescrição, decadência e nulidade da citação por edital, por se tratarem de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que, em regra, não demandam dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ.

A decisão que rejeita de forma genérica a exceção de pré-executividade sem distinguir os fundamentos invocados configura error in judicando, pois impede o exame de questões que podem e devem ser analisadas de plano, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

A responsabilidade de sócio cujo nome consta na CDA não pode ser discutida por exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória.

Alegações de prescrição, decadência e nulidade da citação por edital são matérias cognoscíveis de ofício e podem ser examinadas por meio de exceção de pré-executividade.

A rejeição genérica da exceção de pré-executividade, sem análise individualizada das teses invocadas, configura error in judicando.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2026107/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19.08.2024, DJe 26.08.2024; STJ, REsp 1.104.900/ES e REsp 1.110.925/SP, Primeira Seção, Tema 108; Súmula 393 do STJ.