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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 0000765-17.2026.8.04.2800

Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
0000765-17.2026.8.04.2800

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com

fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários, diante da gratuidade de justiça deferida.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

SENTENÇA Vistos. Verifica-se, de ofício, a existência de duplicidade de demandas com os autos nº 0600224-66.2025.8.04.2800, uma vez que a presente ação reproduz outra anteriormente ajuizada, com as mesmas partes, idêntica causa de pedir e pedidos substancialmente idênticos, caracterizando repetição indevida da ação. Tal circunstância evidencia a ausência de interesse processual, bem como afronta aos princípios da economia processual, da boa-fé objetiva e da vedação à litigância abusiva. Nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, litispendência ou coisa julgada. No caso em análise, a duplicidade de ações com identidade de partes, causa de pedir e pedido caracteriza, ao menos, hipótese de litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC. Ademais, a matéria é de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição. Dessa forma, não se mostra possível o prosseguimento da presente demanda, sob pena de indevida duplicação da prestação jurisdicional. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, diante da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Benjamin Constant, data e assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito