Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com
fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, diante da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
SENTENÇA
Vistos.
Verifica-se, de ofício, a existência de duplicidade de demandas com os autos
nº 0600224-66.2025.8.04.2800, uma vez que a presente ação reproduz outra anteriormente ajuizada, com
as mesmas partes, idêntica causa de pedir e pedidos substancialmente idênticos, caracterizando
repetição indevida da ação.
Tal circunstância evidencia a ausência de interesse processual, bem como afronta aos princípios da
economia processual, da boa-fé objetiva e da vedação à litigância abusiva.
Nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a
existência de perempção, litispendência ou coisa julgada.
No caso em análise, a duplicidade de ações com identidade de partes, causa de pedir e pedido
caracteriza, ao menos, hipótese de litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC.
Ademais, a matéria é de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado em
qualquer tempo e grau de jurisdição.
Dessa forma, não se mostra possível o prosseguimento da presente demanda, sob pena de indevida
duplicação da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com
fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, diante da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Benjamin Constant, data e assinatura eletrônica.
(Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006)
Luiziana Teles Feitosa Anacleto
Juíza de Direito