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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 918.871

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
04/11/2024
Publicação
DJe 06/11/2024
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGA APREENDIDA. DISTINGUISHING. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES NÃO VINCULANTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de atuar como "batedor" no transporte de mais de 300 kg de maconha.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do agravante.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à quantidade significativa de droga apreendida.

4. Não há como se fazer o distinguishing pleiteado, por não se tratar de precedentes com caráter vinculante e, ainda, não se verificar correlação entre os precedentes invocados e a situação concreta dos autos.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Notas

Quantidade de droga apreendida: mais de 300 kg de maconha.