Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão fundamentada no Decreto-Lei n.º 911/1969, deferiu a medida liminar pleiteada pela instituição financeira agravada, sob o fundamento de que se mostraram comprovados o contrato de alienação fiduciária e a regular constituição em mora do devedor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da liminar de busca e apreensão, especificamente (i) a prova da existência de contrato com alienação fiduciária e (ii) a regularidade da constituição em mora do devedor mediante notificação enviada ao endereço constante no instrumento contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de liminar em ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente exige a comprovação do inadimplemento e da constituição em mora do devedor (art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/1969).
4. A constituição em mora é válida desde que a notificação extrajudicial seja encaminhada ao endereço fornecido pelo devedor no momento da contratação, sendo prescindível a entrega em mãos próprias (recebimento pessoal), conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.132.
5. No caso em análise, a instituição financeira instruiu a inicial com o contrato de alienação fiduciária e o comprovante de notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, o que perfaz a probabilidade do direito, sendo o perigo na demora presumido pela própria natureza da norma de regência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Para a concessão da medida liminar de busca e apreensão, basta a prova do contrato de alienação fiduciária e a comprovação da mora, a qual se aperfeiçoa com o envio de notificação ao endereço constante no contrato, independentemente do recebimento pessoal pelo devedor.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n.º 911/1969, arts. 2.º, § 2.º, e 3.º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.951.622/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 09.08.2023 (Tema n.º 1.132).