Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para CONDENAR a parte requerida a restituir à parte requerente a quantia de R$ 988,99 (novecentos e oitenta e oito reais e noventa e nove centavos), correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor pago pela passagem aérea, com correção monetária e juros contados desde a data do cancelamento.
Improcedentes os demais pedidos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.