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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0109817-13.2026.8.04.1000

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
0109817-13.2026.8.04.1000

Ementa

Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos anteriormente expostos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, em consequência:

a) DEFERIR a tutela de urgência requerida pela autora, para determinar que a ré restabeleça o fornecimento de água, no prazo de 48 horas, e abstenha-se de proceder com novos cortes pela dívida discutida, bem como proceda à baixa de negativação, sob pena de fixação de multa diária nos termos do art. 52 da Lei n. 9.099/95;

b) DECLARAR a inexigibilidade dos valores faturados sob a tarifa comercial e DETERMINAR o recálculo de todas as faturas pela tarifa residencial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa diária nos termos do art. 52 da Lei n. 9.099/95;

c) CONDENAR a ré a alterar o cadastro da unidade para a categoria "Residencial", no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa diária nos termos do art. 52 da Lei n. 9.099/95;

d) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação, por força da responsabilidade contratual, e correção monetária oficial (IPCA), a partir desta decisão (arbitramento), na forma como preceituado na Súmula 362, do STJ.

Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos anteriormente expostos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, em consequência: a) DEFERIR a tutela de urgência requerida pela autora, para determinar que a ré restabeleça o fornecimento de água, no prazo de 48 horas, e abstenha-se de proceder com novos cortes pela dívida discutida, bem como proceda à baixa de negativação, sob pena de fixação de multa diária nos termos do art. 52 da Lei n. 9.099/95; b) DECLARAR a inexigibilidade dos valores faturados sob a tarifa comercial e DETERMINAR o recálculo de todas as faturas pela tarifa residencial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa diária nos termos do art. 52 da Lei n. 9.099/95; c) CONDENAR a ré a alterar o cadastro da unidade para a categoria "Residencial", no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa diária nos termos do art. 52 da Lei n. 9.099/95; d) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação, por força da responsabilidade contratual, e correção monetária oficial (IPCA), a partir desta decisão (arbitramento), na forma como preceituado na Súmula 362, do STJ. Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Em caso de recurso, proceda-se mediante impulso oficial. P.R.I.C. Manaus/Am, data registrada no sistema. assinatura digital Luís Alberto Nascimento Albuquerque Juiz de Direito