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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0629243-90.2016.8.04.0001

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
0629243-90.2016.8.04.0001

Ementa

lide sob a regência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por conseguinte, aplicam-se ao caso as regras protetivas e de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), baliza esta que norteia a valoração do acervo probatório.

No tocante à instrução processual, verifica-se que o Réu manifestou expressamente a desistência da prova pericial anteriormente pleiteada/deferida (mov 59/mov74). Considerando que as partes não pugnaram por outras provas e que o feito encontra-se maduro para enfrentamento do mérito, homologo a desistência e dou por encerrada a fase de instrução.

Certificado o decurso do prazo ou juntado o parecer do Parquet, voltem os autos conclusos para a prolação de sentença, haja vista o anúncio do julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Diante da constatação de que a presente demanda envolve interesse de menores, a intervenção do Ministério Público é obrigatória, na condição de fiscal da ordem jurídica, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, Abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para que tome ciência de todo o processado e apresente o parecer de estilo. No mais, registre-se e relembre-se às partes que a presente relação jurídica é nitidamente de consumo, figurando a lide sob a regência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por conseguinte, aplicam-se ao caso as regras protetivas e de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), baliza esta que norteia a valoração do acervo probatório. No tocante à instrução processual, verifica-se que o Réu manifestou expressamente a desistência da prova pericial anteriormente pleiteada/deferida (mov 59/mov74). Considerando que as partes não pugnaram por outras provas e que o feito encontra-se maduro para enfrentamento do mérito, homologo a desistência e dou por encerrada a fase de instrução. Certificado o decurso do prazo ou juntado o parecer do Parquet, voltem os autos conclusos para a prolação de sentença, haja vista o anúncio do julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.