Ementa
lide sob a regência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por conseguinte, aplicam-se ao caso as regras protetivas e de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), baliza esta que norteia a valoração do acervo probatório.
No tocante à instrução processual, verifica-se que o Réu manifestou expressamente a desistência da prova pericial anteriormente pleiteada/deferida (mov 59/mov74). Considerando que as partes não pugnaram por outras provas e que o feito encontra-se maduro para enfrentamento do mérito, homologo a desistência e dou por encerrada a fase de instrução.
Certificado o decurso do prazo ou juntado o parecer do Parquet, voltem os autos conclusos para a prolação de sentença, haja vista o anúncio do julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.