Ementa
Processo 1500994-08.2018.8.26.0653 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE DO SUL - VISTOS. Ante a notícia de pagamento do débito existente nos presentes, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE DO SUL em face de Apolinario Barros de Azevedo, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, c.c. artigo 1º da Lei 6.830/80 (LEF). Considerando que o fundamento da extinção do feito não enseja interesse recursal para impugnar a presente sentença, há, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Torno insubsistente eventual penhora ou bloqueio realizado, mediante o prévio pagamento das taxas pertinentes, expedindo-se o necessário, se o caso, para o seu levantamento, desbloqueio ou cancelamento, via Sistema ou por ofício/mandado. Havendo eventual depósito judicial nos autos, fica deferido o levantamento/saque do mesmo a parte devida. Para possibilitar tal levantamento, se ainda não juntado aos autos, deverá a parte interessada preencher e apresentar nos autos o formulário respectivo, que está disponível no site do Tribunal de Justiça:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, opção Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (última opção das Orientações Gerais). Quanto as custas e despesas processuais cumpra-se o determinado no Provimento Conjunto nº 374/2026. Em sendo devido o recolhimento expeça-se o necessário para intimação da cobrança, fixando-se o prazo de até 60 (sessenta) dias para a vinda do pagamento. Findo-os, no silêncio, expeça-se certidão de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.