Ementa
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) para condenar a ré a restabelecer o controle pela parte autora sobre o perfil @zackk.oficial na rede social Instagram. JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbência Em razão da sucumbência recíproca, a parte autora arcará com 50% e a parte ré com 50% das custas e despesas processuais, bem como condeno a parte requerida a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios que fixo em R$ 750,00 e a parte autora a pagar ao advogado da requerida honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da indenização rejeitada atualizado, observado o disposto no §16 do artigo 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, caso deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, em relação à respectiva parte. Recolhimento das custas iniciais pelo réu Nos termos do Prov. CGJ 29/2021, transitada a sentença em julgado, intime-se o réu, pelo DJE, caso tenha advogado, ou por AR digital, em caso negativo, para comprovar o recolhimento, em 15 dias, da parte por ele devida das custas iniciais (50%), tendo em vista não ser beneficiário da justiça gratuita. Na inércia, inscreva-se em dívida ativa. Considerações finais Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, independentemente de nova determinação.