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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4001655-22.2026.8.26.0197

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
4001655-22.2026.8.26.0197
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CAIQUE LUIZ VONA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça. P. I. C.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4001655-22.2026.8.26.0197/SP AUTOR : CAIQUE LUIZ VONA ADVOGADO(A) : KAUE OLIVEIRA DE SOUZA (OAB SP505843) ADVOGADO(A) : DOMÊNICA COSTA MARTINS DE LIMA (OAB SP530306) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CAIQUE LUIZ VONA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça. P. I. C.