Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), a título de indenização securitária do seguro DPVAT por invalidez permanente parcial. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-e desde a data do acidente (27/04/2020), incidindo juros de mora nos termos do artigo 406 do Código Civil a partir da citação. Diante da mínima sucumbência do autor, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerados a natureza da demanda, o trabalho realizado e o tempo de tramitação do processo. PIC e, oportunamente, arquivem-se.