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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1008198-74.2022.8.26.0604

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1008198-74.2022.8.26.0604

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), a título de indenização securitária do seguro DPVAT por invalidez permanente parcial. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-e desde a data do acidente (27/04/2020), incidindo juros de mora nos termos do artigo 406 do Código Civil a partir da citação. Diante da mínima sucumbência do autor, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerados a natureza da demanda, o trabalho realizado e o tempo de tramitação do processo. PIC e, oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1008198-74.2022.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Gabriel Almiro Pereira - SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), a título de indenização securitária do seguro DPVAT por invalidez permanente parcial. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-e desde a data do acidente (27/04/2020), incidindo juros de mora nos termos do artigo 406 do Código Civil a partir da citação. Diante da mínima sucumbência do autor, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerados a natureza da demanda, o trabalho realizado e o tempo de tramitação do processo. PIC e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: JACKSON FREIRE JARDIM SANTOS (OAB 123907/MG), ERIVELTO JÚNIOR DE LIMA (OAB 366038/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)