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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Monitória 6045562-92.2025.8.03.0001

Julgamento
03/06/2026
Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
6045562-92.2025.8.03.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 3º, § 2º, 515, inciso III, e 922, todos do Código de Processo Civil de 2015, e considerando a livre manifestação de vontade das partes, HOMOLOGO o acordo celebrado entre DOMESTILAR LTDA. e JHONATA PANTOJA E SILVA para produzir seus jurídicos e legais efeitos.” Mantenho incólume os demais dados constantes na sentença de Id 26756528. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6045562-92.2025.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: DOMESTILAR LTDA REU: JHONATA PANTOJA E SILVA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração diante de erro material apontado pela Exequente DOMESTILAR LTDA, informando ao juízo de que há indicação errônea no dispositivo da sentença homologatória de Id 26756528. Em se tratando de erro material inequívoco, não há maiores considerações a serem feitas pelo juízo. Assim, sem maiores delongas, acolhos os embargos de declaração de Id 26756528, para retificar o dispositivo da sentença sobredita, nos seguintes termos: ONDE SE LÊ: “III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos artigos 3º, § 2º, 515, inciso III, e 922, todos do Código de Processo Civil de 2015, e considerando a livre manifestação de vontade das partes, HOMOLOGO o acordo celebrado entre DOMESTILAR LTDA. e INARA MACIEL GUIMARÃES, para produzir seus jurídicos e legais efeitos.” LEIA-SE: “III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos artigos 3º, § 2º, 515, inciso III, e 922, todos do Código de Processo Civil de 2015, e considerando a livre manifestação de vontade das partes, HOMOLOGO o acordo celebrado entre DOMESTILAR LTDA. e JHONATA PANTOJA E SILVA para produzir seus jurídicos e legais efeitos.” Mantenho incólume os demais dados constantes na sentença de Id 26756528. Cumpra-se. Intimem-se. Macapá/AP, 3 de junho de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá