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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0700414-85.2026.8.02.0204

Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
0700414-85.2026.8.02.0204
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes acostado às fls. 48/51, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Diante da quitação informada, determino o imediato levantamento de qualquer restrição judicial lançada sobre o veículo (RENAJUD/SNG), bem como a revogação da liminar de busca e apreensão e o cancelamento do mandado expedido. Caso o bem tenha sido apreendido, expeça-se o respectivo alvará de liberação em favor da ré. As custas processuais remanescentes e os honorários advocatícios seguem o que foi pactuado no termo de acordo. Na ausência de disposição específica, cada parte arcará com os honorários de seus advogados e as custas serão divididas igualmente (art. 90, §2º, CPC). Considerando que a transação é ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado imediato. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ADV: FERDINANDO MELILLO (OAB 6562-A/AP), ADV: ERONILDES FARIAS DA SILVA (OAB 22496/AL) - Processo 0700414-85.2026.8.02.0204 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos SA - RÉU: Denia Walkiria Mendonca da Silva - Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes acostado às fls. 48/51, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Diante da quitação informada, determino o imediato levantamento de qualquer restrição judicial lançada sobre o veículo (RENAJUD/SNG), bem como a revogação da liminar de busca e apreensão e o cancelamento do mandado expedido. Caso o bem tenha sido apreendido, expeça-se o respectivo alvará de liberação em favor da ré. As custas processuais remanescentes e os honorários advocatícios seguem o que foi pactuado no termo de acordo. Na ausência de disposição específica, cada parte arcará com os honorários de seus advogados e as custas serão divididas igualmente (art. 90, §2º, CPC). Considerando que a transação é ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado imediato. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as cautelas de praxe e a baixa definitiva, arquivem-se os autos.