Ementa
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Cível, para o fim de confirmar definitivamente a tutela provisória de urgência outrora concedida, determinando que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água no imóvel do autor, bem como de incluir seus dados em cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA), especificamente no que tange ao débito ora anulado; Declarar a nulidade e a consequente inexigibilidade do débito no montante de R$ 883,00 (oitocentos e oitenta e três reais), bem como dos valores cobrados a título de mão de obra para a remoção do hidrômetro, devendo a fatura de julho de 2025 ser recalculada pela ré para abranger unicamente o consumo real e ordinário de água medido na unidade; Condenar a Companhia de Saneamento de Alagoas CASAL ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, havendo incidência de (a) juros de mora correspondentes à taxa SELIC, subtraída a variação do IPCA no mesmo período, com termo inicial na data da citação; (b) atualização monetária, pelo IPCA, com termo inicial a partir da data desta sentença. Em virtude da sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, observadas as cautelas legais.