Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para confirmar a tutela provisória anteriormente concedida e decretar em definitivo o despejo de FRANCIMAR MONTEIRO DA SILVA do apartamento nº 05 do CONDOMÍNIO EQUILIBRIUM JARDIM SUL RESIDENCIAL, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, contado da notificação pessoal, sob pena de expedição de mandado de desocupação coercitiva, nos termos do artigo 63, § 1º, da Lei nº 8.245/1991, autorizando o levantamento da caução pelo autor após a restituição das chaves, bem como para: DECLARAR rescindido o contrato de locação residencial firmado entre as partes em 17 de outubro de 2025, referente ao apartamento nº 05 do CONDOMÍNIO EQUILIBRIUM JARDIM SUL RESIDENCIAL; CONDENAR o réu ao pagamento dos aluguéis, encargos ordinários de locação e demais despesas acessórias e condominiais vencidas desde março de 2026, inclusive todas as parcelas vincendas até a data da efetiva desocupação e imissão do autor na posse do bem, sem qualquer decote da verba cobrada, acrescidas de correção monetária, juros legais de mora consoante a Lei nº 14.905/2024 e multa moratória contratual de 2%, calculados a partir da data de vencimento de cada prestação devida, com observância das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/24 Em razão da sucumbência integral e pelo princípio da causalidade, condeno o requerido ao pagamento das custas e das despesas processuais comprovadas, além dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias. Havendo custas remanescentes a serem recolhidas, providencie a unidade judicial o necessário para remessa dos autos ao GECOF (Gerência de Cobrança de Custas Finais). Não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os presentes autos, sendo que o início da fase de cumprimento de sentença deverá ser distribuído como um novo processo, semelhante a uma petição inicial, uma vez que no eproc, o cumprimento de sentença não funciona como um incidente do processo principal. Deve ser observado que, para distribuir o cumprimento de sentença, é necessário informar o número do processo originário no campo Processo originário. O campo Juízo será preenchido automaticamente. É importante atribuir a classe Cumprimento de Sentença e o assunto apropriado conforme o tipo de título judicial. O não preenchimento do número do processo originário impede a vinculação do cumprimento de sentença ao processo originário e a distribuição direcionada ao juízo competente. Publique-se.