Ementa
Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante na petição inicial, para constituir a curatela parcial de CIRENE BENEDITA DOS SANTOS, para todos os atos negociais, financeiros e patrimoniais, com fundamento no art. 1.767, I, do CC/02 e no art. 84, §1º, da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, sem prejuízo de levantamento posterior da medida em caso de recuperação da curatelada. Nomeio como curador a Sra. Ana Paula Santos, devendo prestar compromisso definitivo no prazo de cinco dias. Tendo em vista que o CPC/15, em seu art. 755, I e II, exige que o juiz fixe os limites da curatela, determino a constância no termo de curatela que esse estado se limita à prática de atos negociais, financeiros e patrimoniais, que devem ser efetivados pela curadora em nome do curatelado. A autoridade da curadora estende-se à pessoa e aos bens da curatelado que se encontrarem sob a guarda e a responsabilidade da curadora ao tempo da curatela, bem como a incapazes que eventualmente estejam sob a guarda dela. Na medida do razoável, a autodeterminação do curatelado, quanto às questões existenciais, permanece inalterada. A curadora deve prestar todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e a comunitária, providências essas imprescindíveis para a tentativa de recuperação da autonomia do curatelado. A curatela ora concedida tem o prazo de 03 (três) anos, a contar da presente decisão, findo os quais deverá a curadora apresentar documentos médicos e congêneres demonstrando os cuidados feitos com a curatelada neste período, bem como eventuais fichas ou relatórios de atendimentos médicos e sociais, justificando, se for o caso, a prorrogação da medida ou o seu levantamento. Essa apresentação de documentos deverá se dar por meio do ajuizamento de nova demanda no Sistema SAJPG5, juntando-se cópia da inicial e desta sentença. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade deve ficar suspensa no prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §3° do artigo 98 do CPC. Sem honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de resistência à pretensão contida na inicial. Publique-se.
Inteiro teor
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO (OAB 1C/AL) - Processo 0702657-25.2025.8.02.0046 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: Ana Paula Santos - 3. DISPOSITIVO: Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante na petição inicial, para constituir a curatela parcial de CIRENE BENEDITA DOS SANTOS, para todos os atos negociais, financeiros e patrimoniais, com fundamento no art. 1.767, I, do CC/02 e no art. 84, §1º, da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, sem prejuízo de levantamento posterior da medida em caso de recuperação da curatelada. Nomeio como curador a Sra. Ana Paula Santos, devendo prestar compromisso definitivo no prazo de cinco dias. Tendo em vista que o CPC/15, em seu art. 755, I e II, exige que o juiz fixe os limites da curatela, determino a constância no termo de curatela que esse estado se limita à prática de atos negociais, financeiros e patrimoniais, que devem ser efetivados pela curadora em nome do curatelado. A autoridade da curadora estende-se à pessoa e aos bens da curatelado que se encontrarem sob a guarda e a responsabilidade da curadora ao tempo da curatela, bem como a incapazes que eventualmente estejam sob a guarda dela. Na medida do razoável, a autodeterminação do curatelado, quanto às questões existenciais, permanece inalterada. A curadora deve prestar todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e a comunitária, providências essas imprescindíveis para a tentativa de recuperação da autonomia do curatelado. A curatela ora concedida tem o prazo de 03 (três) anos, a contar da presente decisão, findo os quais deverá a curadora apresentar documentos médicos e congêneres demonstrando os cuidados feitos com a curatelada neste período, bem como eventuais fichas ou relatórios de atendimentos médicos e sociais, justificando, se for o caso, a prorrogação da medida ou o seu levantamento. Essa apresentação de documentos deverá se dar por meio do ajuizamento de nova demanda no Sistema SAJPG5, juntando-se cópia da inicial e desta sentença. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade deve ficar suspensa no prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §3° do artigo 98 do CPC. Sem honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de resistência à pretensão contida na inicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. Por não ter havido resistência, bem como por ter sido prolatado parecer favorável do Ministério Público, e, por fim, por se tratar de procedimento sujeito à jurisdição voluntária, dispenso o trânsito em julgado e determino: a) expedição imediata do termo de curatela definitiva. b) expedição imediata de mandado de registro da curatela, encaminhando-se ao cartório competente, observado o art. 92 da Lei 6.015/73. c) expedição de edital para publicação no Diário de Justiça, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa da curatela e seus limites e, não sendo total a curatela, os atos que a curatelada poderá praticar autonomamente. Cumpridas todas a determinações, ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas baixas. Palmeira dos Índios,18 de junho de 2026. Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito