Inteiro teor
ADV: FERNANDO VERNALHA GUIMARÃES (OAB 20738/PR), ADV: ROSTAN DE ATAÍDE NICÁCIO JÚNIOR (OAB 20586/AL) - Processo 0751842-70.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - RÉU: Unimed Curitiba - Unimed Maceió - SENTENÇA Trata-se de "ação cominatória com pedido de tutela provisória de urgência" ajuizada por Marilanda de Holanda Cavalcanti Farias, em face de Unimed Maceió e outro, partes devidamente qualificadas nestes autos. De pronto, a autora pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Ultrapassado esse ponto, a autora, inicialmente, alega que, em 2022, "foi diagnosticada com Câncer de mama bilateral CID10 C50.9, localizado na mama esquerda: Carcinoma ductal não especial, 2,2 x 1,5 cm, G2, IM 01, margens livres e mama direita: Carcinoma invasivo misto (ductal e lobula), 0,5cm, G2, margens livres, conforme a Solicitação Médica em anexo" Segue narrando que, "em razão de sua enfermidade, a Paciente precisa ser submetida ao tratamento quimioterápico com o medicamento ANASTRAZOL - 1 mg, com o seguinte plano de utilização: tomar 1 comprimido ao dia, de forma contínua, cujo tratamento é o adequado para o perfil da paciente e o perfil de sua doença." Prossegue informando que "desde o dia 14 novembro de 2022, a Paciente vinha recebendo, de forma mensal, uma caixa de 30 (trinta) comprimidos de ANASTRAZOL - 1 mg para uso diário", contudo, em setembro do correte ano, ao realizar sua solicitação do medicamento, lhe fora informado que, em razão de uma divergência interna entre a Unimed Maceió e a Unimed Curitiba, o medicamento não estaria sendo liberado. Assim, apesar da urgência e gravidade inerente à abordagem terapêutica pretendida, a parte autora menciona que o plano de saúde vem criando impasses burocráticos para não lhe fornecer a medicação da qual depende o seu tratamento. Diante disso, a demandante pugna, preliminarmente, pela concessão de tutela de urgência, no sentido de determinar que a operadora de saúde ré custeie o tratamento da paciente, nos moldes previstos no relatório médico acostado aos autos, sob pena de multa diária. Além disso, pugna pela inversão do ônus da prova. Documentos anexados às fls. 33/51. Decisão às fls. 52/60, onde este juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, inverteu o ônus da prova e deferiu a tutela de urgência, determinando que a parte ré, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), contados da intimação deste decisum, a ser efetivada por meio de mandado judicial em caráter de urgência, autorize e custeie o tratamento da parte autora, fornecendo-lhe o medicamento prescrito na forma solicitada, ficando desde logo estabelecida multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento desta decisão. Contestação às fls. 131/155, onde, preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita e alegou ilegitimidade passiva. No mérito, requereu pela improcedência dos pedidos autorais. Documentos acostados às fls. 156/218. Contestação às fls. 219/226, onde, preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita e alegou inépcia da ação. No mérito, requereu pela improcedência dos pedidos autorais. Documentos acostados às fls. 227/335. É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado da lide Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação. Preliminares I. Impugnação à justiça gratuita A parte demandada impugnou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à requerente, sob o fundamento de que a autora não comprovou fazer jus aos referidos benefícios. Ocorre que o CPC/15 prevê que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira alegada na inicial, nos termos do seu art. 99, §3º. Assim, para apresentar impugnação, a empresa demandada deveria ter apresentado pelo menos indícios de que a autora teria condições financeiras para arcar com as custas do processo. Desta forma, indefiro a impugnação e mantenho a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à autora. II. Ilegitimidade passiva A ré Unimed Maceió alega ilegitimidade passiva Embora as cooperativas integrantes do Sistema Unimed possuam personalidade jurídica própria, é incontroverso que atuam de forma integrada mediante sistema nacional de intercâmbio, apresentando-se ao consumidor sob identidade visual única e rede nacional de atendimento. No caso concreto, a própria autora afirma que o medicamento era operacionalmente disponibilizado pela Unimed Maceió, após autorização emitida pela Unimed Curitiba, situação que demonstra participação direta da requerida na cadeia de fornecimento do serviço de saúde. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido da responsabilidade solidária entre cooperativas integrantes do Sistema Unimed, especialmente nas hipóteses de atendimento em regime de intercâmbio, aplicando-se a teoria da aparência e as normas consumeristas. Assim, ambas as rés possuem legitimidade passiva para responder pela demanda. Rejeito a preliminar. III. Inépcia da inicial - Ausência de pretensão resistida A requerida sustenta, em síntese, que a demanda seria inepta ou careceria de interesse processual, sob o argumento de que não houve negativa formal de cobertura do tratamento pleiteado, inexistindo, portanto, pretensão resistida apta a justificar o ajuizamento da ação. No caso em tela, não merece prosperar o argumento da empresa ré no sentido de que não haveria interesse de agir, porque não há, na hipótese sobre a qual versa a demanda, qualquer norma legal que imponha a necessidade de o consumidor tentar solucionar o problema por via administrativa antes de ingressar em juízo. Afinal, a Carta Magna, no art. 5º, XXXV, prevê como garantia individual o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos seguintes termos: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Logo, sendo da vontade do interessado, é possível, em regra, que a demanda seja instaurada independentemente de provocação anterior da parte contra quem a pretensão é exercida. Nesse exato sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. APELO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DIANTE DO NÃO REQUERIMENTO DA INDENIZAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. REJEITADA. DESNECESSIDADE. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU A SUA LEGITIMIDADE ATIVA ANTE A AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE ÚNICO HERDEIRO DA VÍTIMA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. REJEITADA. EXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO NA CERTIDÃO DE ÓBITO DA VÍTIMA DE QUE O MESMO POSSUÍA APENAS UM FILHO MENOR DE IDADE. PLEITO DA PARTE APELADA DE RETIFICAÇÃO DO NOME DA REPRESENTANTE, EM VIRTUDE DE MUDANÇA DE NOME POR CASAMENTO. ACOLHIDO PARA QUE SEJA REALIZADA A ALTERAÇÃO CONFORME DOCUMENTO DE FLS. 80. PLEITO DA PARTE APELADA DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADO. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.(TJ-AL, Número do Processo: 0702164-22.2019.8.02.0058; Relator (a):Juiz Conv. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/10/2020; Data de registro: 29/10/2020) (Grifos aditados) Ademais, conquanto a parte ré afirme que não houve pretensão resistida, ela não só apresentou peça contestatória, como impugnou todos os pedidos formulados na exordial, sendo certa, portanto, a existência de conflito de interesses. Por essas razões, rejeito a preliminar de carência de uma das condições da ação, já que a pretensão autoral não apresenta qualquer vício apto a justificar a extinção do feito sem exame do mérito. Do mérito Apreciadas as questões processuais, passo à análise do mérito. Trata-se de uma discussão que consiste em verificar se houve falha na prestação dos serviços de assistência à saúde pelas requeridas, diante da interrupção do fornecimento do medicamento ANASTROZOL 1mg, prescrito à autora para tratamento de neoplasia maligna de mama, bem como se tal conduta enseja reparação por danos morais. Primeiramente, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2º do CDC, ao passo que a parte ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo. Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. O STJ, inclusive, editou súmula recente acerca da matéria: "Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva. No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do nexo de causalidade, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços. No caso concreto, restou suficientemente demonstrado nos autos que a autora é portadora de neoplasia maligna da mama (CID 10 - C50.9), encontrando-se submetida a tratamento oncológico contínuo, mediante utilização do medicamento ANASTROZOL 1mg, conforme prescrição médica acostada aos autos. Os documentos juntados evidenciam que o tratamento já vinha sendo regularmente autorizado e fornecido pelas próprias requeridas anteriormente, circunstância que demonstra não apenas a cobertura contratual do procedimento, mas também o reconhecimento administrativo da necessidade terapêutica do medicamento. Conforme guia de solicitação médica constante nos autos, houve expressa indicação clínica para terapia antineoplásica oral para tratamento do câncer, vinculada ao diagnóstico de neoplasia maligna da mama. Tal circunstância possui extrema relevância jurídica, pois revela que não se trata de procedimento experimental, facultativo ou desvinculado da cobertura contratual, mas sim de tratamento já incorporado à rotina terapêutica da paciente e anteriormente autorizado pelas próprias operadoras. Não obstante, a autora relata, e os autos corroboram, que houve interrupção abrupta do fornecimento da medicação, em razão de entraves administrativos existentes entre as cooperativas integrantes do Sistema Unimed. As contestações apresentadas demonstram que as rés buscaram transferir reciprocamente a responsabilidade pela falha na prestação do serviço. A Unimed Maceió sustenta que não possui vínculo contratual direto com a autora, alegando atuar apenas como cooperativa executora no sistema de intercâmbio nacional. Por sua vez, a Unimed Curitiba defende inexistência de irregularidade apta a justificar a procedência da demanda. Todavia, as alegações defensivas não afastam a responsabilidade das requeridas. Isso porque o chamado Sistema Unimed se apresenta ao consumidor como rede integrada de assistência médica nacional, utilizando identidade visual única, padronização de serviços e sistema de intercâmbio destinado justamente a assegurar atendimento em qualquer unidade federativa. O entendimento jurisprudencial reconhece que tal estrutura gera legítima expectativa no consumidor de que todas as cooperativas integrantes respondem solidariamente pelos serviços prestados no âmbito da rede credenciada. In verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇAtilde;O POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE . LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIMED BELÉM E UNIMED NORTE NORDESTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A situação se encontra há muito pacificada dentro desta Corte de Justiça a partir do momento em que o STJ adotou a Teoria da Aparência para reconhecer que em razão de tratar-se de um mesmo conglomerado econômico, a UNIMED Belém não poderia eximir-se de prestar o devido atendimento ao paciente contratante da UNIMED NORTE/NORDESTE. II - Pauta-se o entendimento no fato de que nesses casos, dada a assimetria de informação e a impossibilidade de o consumidor ter pleno conhecimento acerca da diferenciação dos serviços prestados por cada uma das pessoas jurídicas integrantes do sistema UNIMED, deve ser reconhecida a legitimidade passiva tanto da Unimed contratada quanto da executora, em clara responsabilidade solidária. III - Não há o que ser modificado na sentença ora vergastada, diante do que alegou a Apelante em seu recurso, posto que resta configurada sua legitimidade passiva no presente caso. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0801208-94.2020.8.14 .0009, Relator.: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 28/02/2023, 2ª Turma de Direito Privado) Grifamos Dessa forma, eventuais ajustes internos, compensações financeiras, inadimplementos administrativos ou divergências operacionais entre as cooperativas não podem ser opostos ao consumidor como fundamento legítimo para restrição do atendimento médico contratado. A autora não pode suportar os riscos inerentes à organização empresarial das requeridas, especialmente em se tratando de tratamento oncológico contínuo e essencial à preservação de sua saúde e vida. O direito fundamental à saúde, assegurado pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, impõe interpretação contratual favorável à preservação da dignidade da pessoa humana e à efetividade da assistência médica. Ademais, os contratos de plano de saúde submetem-se aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vulnerabilidade do consumidor, não sendo admissível interpretação restritiva que inviabilize o próprio objeto contratual. A jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que o plano de saúde pode delimitar as doenças cobertas, mas não o método terapêutico adequado prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do paciente. No presente caso, não há prova de exclusão contratual válida, tampouco demonstração de caráter experimental da medicação prescrita. Ao contrário, os autos revelam que a própria operadora já vinha custeando regularmente o tratamento, reforçando a abusividade da posterior interrupção administrativa. Também não prospera a alegação de ausência de negativa formal. Em demandas envolvendo assistência médica, especialmente tratamento oncológico, a demora injustificada, a omissão administrativa ou a não liberação tempestiva do procedimento equivalem, materialmente, à negativa de cobertura. A interrupção do tratamento por período superior a 30 dias, em se tratando de paciente acometida por câncer de mama, revela falha grave na prestação do serviço. Cumpre observar que a continuidade terapêutica constitui elemento essencial no tratamento oncológico, sendo notório que atrasos injustificados podem comprometer a eficácia do protocolo médico, aumentar risco de progressão da doença e potencializar sofrimento físico e psicológico da paciente. As requeridas também não comprovaram qualquer excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do CDC. A alegação de culpa exclusiva de terceiro não se sustenta, pois ambas integram a mesma cadeia de fornecimento do serviço de saúde, atuando conjuntamente na operacionalização do atendimento prestado à autora. Em razão disso, a responsabilidade é solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, diante da comprovação da necessidade médica do tratamento, da interrupção indevida do fornecimento da medicação e da falha na prestação dos serviços pelas operadoras rés, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial, com a confirmação definitiva da tutela de urgência anteriormente deferida. No tocante ao quantum indenizatório, a Constituição Federal, em seu art. 5°, incisos V e X, prevê a indenização por dano moral como proteção a direitos individuais e coletivos, resultante de violação aos direitos da personalidade protegidos pelo ordenamento jurídico, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O Código Civil de 2002, por sua vez, minudenciando o regramento constitucional sobre o dano moral, trouxe regras jurídicas que disciplinam a indenização nos casos de cometimento de ato ilícito, senão vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Para que se tenha direito à indenização, decorrente de responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual devem ser verificados os seguintes elementos configuradores do ato ilícito: a CULPA; o DANO e o NEXO DE CAUSALIDADE, ou seja, o dano deve ser consequência direta da atividade culposa de quem o produziu. Imprescindível, pois, que estejam presentes os elementos acima citados para que se faça jus a qualquer verba indenizatória. Nesse viés, no presente caso, quanto aos danos morais, há elementos para a configuração do mesmo, tendo em vista que a autora, idosa e portadora de neoplasia maligna, teve abruptamente interrompido tratamento oncológico contínuo e essencial, permanecendo sem a medicação prescrita por período relevante. A situação ultrapassa mero inadimplemento contratual, atingindo diretamente direitos da personalidade, notadamente a dignidade, a integridade psíquica e a segurança quanto à própria continuidade do tratamento de saúde. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a recusa indevida de cobertura securitária em tratamento médico essencial enseja dano moral in re ipsa. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da falha, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/15, julgando parcialmente procedente os pedidos autorais, para: a) confirmar a tutela concedia às fls. 52/60; b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), onde os juros de mora deverão incidir desde a citação, utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Maceió (AL), 16 de junho de 2026. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito