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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1112627-91.2025.8.26.0053

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1112627-91.2025.8.26.0053

Ementa

Processo 1112627-91.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Israel Medeiros Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Diante da manifestação da parte exequente, dando conta do cumprimento da medida, dou por satisfeita a obrigação e julgo extinta a obrigação de fazer, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Prossiga-se quanto à obrigação de pagar. Concedo, em caráter derradeiro, o prazo suplementar de 15 (quinze) dias ao exequente, para que providencie a planilha atualizada do débito, para os fins dos artigos 534 e 535 do CPC, observando-se as orientações consignadas nas decisões anteriores Na inércia da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, onde deverão aguardar provocação da parte interessada. Esclareço que o cumprimento da presente decisão não deverá ser realizado no sistema SAJ de forma genérica, tampouco sob a classificação de petição intermediária ou petição diversa, devendo a parte promover a correta categorização do expediente, a saber: código 8992 - Petição de Juntada de Cálculos. A observância de tais diretrizes visa à adequada tramitação do feito, à otimização dos serviços cartorários e à preservação da celeridade processual, em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo. Int. - ADV: RAFAEL ALVES DE MENEZES (OAB 415738/SP), VANESSA COELHO DURAN (OAB 259615/SP), VAGNER DA SILVA (OAB 249758/SP)

Inteiro teor

Processo 1112627-91.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Israel Medeiros Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Diante da manifestação da parte exequente, dando conta do cumprimento da medida, dou por satisfeita a obrigação e julgo extinta a obrigação de fazer, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Prossiga-se quanto à obrigação de pagar. Concedo, em caráter derradeiro, o prazo suplementar de 15 (quinze) dias ao exequente, para que providencie a planilha atualizada do débito, para os fins dos artigos 534 e 535 do CPC, observando-se as orientações consignadas nas decisões anteriores Na inércia da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, onde deverão aguardar provocação da parte interessada. Esclareço que o cumprimento da presente decisão não deverá ser realizado no sistema SAJ de forma genérica, tampouco sob a classificação de petição intermediária ou petição diversa, devendo a parte promover a correta categorização do expediente, a saber: código 8992 - Petição de Juntada de Cálculos. A observância de tais diretrizes visa à adequada tramitação do feito, à otimização dos serviços cartorários e à preservação da celeridade processual, em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo. Int. - ADV: RAFAEL ALVES DE MENEZES (OAB 415738/SP), VANESSA COELHO DURAN (OAB 259615/SP), VAGNER DA SILVA (OAB 249758/SP)