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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0737559-42.2025.8.02.0001

Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
0737559-42.2025.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo procedente, em parte, a demanda, tão somente para: I. Condenar o Estado de Alagoas e o Município de Maceió a, solidariamente, custear o acréscimo do consumo de energia elétrica no imóvel do autor ou em qualquer outro que ele venha a residir, exclusivamente em razão do uso de aparelhos para o tratamento domilicar, indicados no relatório médico de fls. 40/41, bem como custear eventuais despesas com instalação do novo medidor e contratação de profissional, materiais e equipamentos necessários para manter o padrão de ligação da UC e garantir a segurança da instalação, nos termos da petição da Equatorial de fls. 82/87; II. Determinar à ré Equatorial Energia Alagoas que: a) no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, via DJe, desta Sentença, por existir tutela de urgência em vigor e prévio intimação pessoal (fls. 75), instale um novo medidor de energia elétrica na residência do autor para apurar o consumo próprio do uso dos aparelhos utilizados no tratamento domiciliar, tendo como titular da unidade consumidora o Estado de Alagoas, devendo manter o medidor já existente apenas com o consumo regular da residência; b) se abstenha de cobrar os débitos de energia elétrica da parte autora de maio de 2025 até a instalação do novo medidor, inclusive de inscrever seu nome em cadastro de proteção ao crédito, e, após a instalação, se abster de cobrar os débitos relativos ao consumo exclusivo do tratamento de home care; c) se abstenha de interromper o serviço de energia elétrica no imóvel da parte autora até a instalação do novo medidor, quando a proibição estará restrita ao medidor destinado exclusivamente aos equipamentos de home care; III. Condenar o Estado de Alagoas e o Município de Maceió, solidariamente, a pagar o excedente de energia elétrica, no valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais, desde o mês de maio de 2025, até a instalação do novo medidor, valor a ser atualizado pelo IPCA-E e com juros moratórios pela caderneta de poupança (Tema 905 do STJ) desde cada mês de vencimento. Em virtude da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condeno: (i) a Equatorial Energia Alagoas S.A em 1/3 das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC; e (ii) o Estado de Alagoas e o Município de Maceió, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (quinhentos reais), consoante art. 85, §8º, do CPC. Sem custas para os entes públicos na forma da Lei. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova determinação.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: THAINÁ RENATA COSTA VIANA (OAB 14023/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0737559-42.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Jileno Ferreira Vanderlei e outro - RÉU: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Diante do exposto, julgo procedente, em parte, a demanda, tão somente para: I. Condenar o Estado de Alagoas e o Município de Maceió a, solidariamente, custear o acréscimo do consumo de energia elétrica no imóvel do autor ou em qualquer outro que ele venha a residir, exclusivamente em razão do uso de aparelhos para o tratamento domilicar, indicados no relatório médico de fls. 40/41, bem como custear eventuais despesas com instalação do novo medidor e contratação de profissional, materiais e equipamentos necessários para manter o padrão de ligação da UC e garantir a segurança da instalação, nos termos da petição da Equatorial de fls. 82/87; II. Determinar à ré Equatorial Energia Alagoas que: a) no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, via DJe, desta Sentença, por existir tutela de urgência em vigor e prévio intimação pessoal (fls. 75), instale um novo medidor de energia elétrica na residência do autor para apurar o consumo próprio do uso dos aparelhos utilizados no tratamento domiciliar, tendo como titular da unidade consumidora o Estado de Alagoas, devendo manter o medidor já existente apenas com o consumo regular da residência; b) se abstenha de cobrar os débitos de energia elétrica da parte autora de maio de 2025 até a instalação do novo medidor, inclusive de inscrever seu nome em cadastro de proteção ao crédito, e, após a instalação, se abster de cobrar os débitos relativos ao consumo exclusivo do tratamento de home care; c) se abstenha de interromper o serviço de energia elétrica no imóvel da parte autora até a instalação do novo medidor, quando a proibição estará restrita ao medidor destinado exclusivamente aos equipamentos de home care; III. Condenar o Estado de Alagoas e o Município de Maceió, solidariamente, a pagar o excedente de energia elétrica, no valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais, desde o mês de maio de 2025, até a instalação do novo medidor, valor a ser atualizado pelo IPCA-E e com juros moratórios pela caderneta de poupança (Tema 905 do STJ) desde cada mês de vencimento. Em virtude da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condeno: (i) a Equatorial Energia Alagoas S.A em 1/3 das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC; e (ii) o Estado de Alagoas e o Município de Maceió, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (quinhentos reais), consoante art. 85, §8º, do CPC. Sem custas para os entes públicos na forma da Lei. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova determinação. P. R. I. Maceió, datado eletronicamente. MANOEL CAVALCANTE DE LIMA NETO JUIZ DE DIREITO