Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento Provisório de Sentença 0001363-72.2023.8.26.0533

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0001363-72.2023.8.26.0533

Ementa

Processo 0001363-72.2023.8.26.0533 (processo principal 0009973-83.2010.8.26.0533) - Cumprimento Provisório de Sentença - Cumprimento Provisório de Sentença - Américo Celestino Freire - - Júlia Eduarda de Mattos Freire - Unimed Santa Barbara Americana Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Diante do integral cumprimento da obrigação (fls. 152), JULGO EXTINTO o presente incidente de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. A presente sentença transita em julgado nesta data, ante a regra prevista no artigo 1.000, parágrafo único, do CPC, dispensado o lançamento de certidão nos autos. Declaro levantadas eventuais restrições de bens da parte executada, servindo a presente como ofício para as providências cabíveis. Nos casos de restrições administrativas compete à parte exequente as providências necessárias. Expeça-se certidão de honorários, se o caso. Cumpridas as formalidades legais, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Processo 0001363-72.2023.8.26.0533 (processo principal 0009973-83.2010.8.26.0533) - Cumprimento Provisório de Sentença - Cumprimento Provisório de Sentença - Américo Celestino Freire - - Júlia Eduarda de Mattos Freire - Unimed Santa Barbara Americana Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Diante do integral cumprimento da obrigação (fls. 152), JULGO EXTINTO o presente incidente de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. A presente sentença transita em julgado nesta data, ante a regra prevista no artigo 1.000, parágrafo único, do CPC, dispensado o lançamento de certidão nos autos. Declaro levantadas eventuais restrições de bens da parte executada, servindo a presente como ofício para as providências cabíveis. Nos casos de restrições administrativas compete à parte exequente as providências necessárias. Expeça-se certidão de honorários, se o caso. Cumpridas as formalidades legais, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.I. e C. - ADV: DANIEL JOSE HELENO (OAB 223327/SP), DANIEL JOSE HELENO (OAB 223327/SP), ELESSANDRA MARQUES BERTOLUCCI (OAB 189219/SP), ANTONIO JOSE IATAROLA (OAB 149975/SP), ANTONIO JOSE IATAROLA (OAB 149975/SP), TATIANA MACHADO CUNHA SARTO (OAB 229310/SP)