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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

TRT23, Agravo de Petição 0000059-88.2023.5.23.0107

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
10/06/2026
Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
0000059-88.2023.5.23.0107
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO SUPERVENIENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que revogou os benefícios da justiça gratuita concedidos ao reclamante e determinou o prosseguimento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais. O agravante sustenta a preclusão da matéria, uma vez que a reclamada não demonstrou a alteração de sua situação financeira, fundando seu pedido em patrimônio preexistente à concessão da gratuidade, e aponta a impenhorabilidade de seus bens, além de reiterar sua condição de hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a demonstração, em sede de cumprimento de sentença, de patrimônio imobiliário pré-existente e de renda mensal do reclamante, sem a prova de fato novo ou superveniente, autoriza a revogação da justiça gratuita e a imediata exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revogação do benefício da justiça gratuita está condicionada à demonstração inequívoca de alteração superveniente da situação econômica do beneficiário. 4. A apresentação de patrimônio imobiliário existente antes da concessão da gratuidade não supre o ônus do credor de provar fato superveniente capaz de afastar a condição de hipossuficiência, operando-se a preclusão quanto à discussão desses bens no curso da execução. 5. A análise da suficiência financeira deve considerar não apenas a renda bruta percebida, mas também o contexto das despesas essenciais do núcleo familiar, não configurando alteração da fortuna o simples recebimento de proventos de aposentadoria em valor que se mostra comprometido por encargos ordinários. 6. A ausência de prova robusta da superação da insuficiência de recursos impõe a manutenção do benefício e a observância da suspensão da exigibilidade dos honorários, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A revogação dos benefícios da justiça gratuita em fase de execução demanda a comprovação de fato superveniente que modifique a situação de hipossuficiência reconhecida em sentença. 2. A existência de patrimônio anterior à concessão da gratuidade de justiça não constitui, isoladamente, elemento hábil a autorizar a revogação do benefício, ante a ocorrência da preclusão. 3. A mera percepção de renda razoável, quando esta é utilizada para a satisfação das necessidades básicas e despesas essenciais do beneficiário, não afasta, por si só, a presunção de insuficiência de recursos para o custeio da demanda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CLT, art. 791-A, §§ 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TRT da 23ª Região, Processo nº 0000867-93.2023.5.23.0107; STF, ADI nº 5766.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO ISSO POSTO: A Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, durante a 14ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada na modalidade presencial, nesta data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto, bem como da contraminuta ofertada e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para determinar a manutenção dos benefícios da justiça gratuita em favor do agravante/reclamante, bem como a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do Desembargador Relator, seguido pela Desembargadora Rosana Caldas