Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região

TRT22, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000224-75.2026.5.22.0102

Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
0000224-75.2026.5.22.0102
Inteiro teor

Ementa

ado para tomar ciência da Sentença ID c743bba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO As partes celebraram acordo para pagamento do montante de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), em parcela única, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da homologação do presente acordo, mediante depósito nas contas bancárias indicadas na petição de id. 30cb69d. Do valor ajustado, R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) correspondem à indenização de verbas contratuais, e R$ 2.000,00 (dois mil reais) referem-se aos honorários sucumbenciais. Analisando os termos do ajuste, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, observando-se as seguintes determinações: 1- Expeça a Secretaria alvará eletrônico para levantamento dos valores existentes na conta vinculada do FGTS do trabalhador falecido. Desde já, autorizo que os valores sejam depositados na conta bancária do patrono da parte autora, indicada na manifestação de id. 87a8a65, considerando as circunstâncias expostas na referida petição. BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA: 0728 CONTA: 569025734-2 FAVORECIDO: MARCOS VITOR DA ROCHA MENEZES CPF/PIX: 024.124.863-95 2- No caso de inadimplência, considerar-se-ão adiantados os vencimentos das parcelas vincendas, incidindo-se multa de 50% sobre as parcelas remanescentes; 3- Ficará dispensada as contribuições previdenciárias em caso de cumprimento integral do acordo; 4- Custas processuais, no valor de R$ 420,00, calculadas na forma do artigo 789, I, da CLT, que deverão ser arcadas pela reclamada, de cujo recolhimento ficará dispensada em caso de cumprimento integral do acordo. 5- 4. Retire-se o presente feito da pauta. Após o cumprimento integral do acordo, ARQUIVEM-SE os autos em definitivo. Providências pela secretaria. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATSum 0000224-75.2026.5.22.0102 AUTOR: MARIA MADALENA DE JESUS BARBOSA E OUTROS (1) RÉU: CENTER TURISTICA AUTO POSTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c743bba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO As partes celebraram acordo para pagamento do montante de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), em parcela única, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da homologação do presente acordo, mediante depósito nas contas bancárias indicadas na petição de id. 30cb69d. Do valor ajustado, R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) correspondem à indenização de verbas contratuais, e R$ 2.000,00 (dois mil reais) referem-se aos honorários sucumbenciais. Analisando os termos do ajuste, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, observando-se as seguintes determinações: 1- Expeça a Secretaria alvará eletrônico para levantamento dos valores existentes na conta vinculada do FGTS do trabalhador falecido. Desde já, autorizo que os valores sejam depositados na conta bancária do patrono da parte autora, indicada na manifestação de id. 87a8a65, considerando as circunstâncias expostas na referida petição. BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA: 0728 CONTA: 569025734-2 FAVORECIDO: MARCOS VITOR DA ROCHA MENEZES CPF/PIX: 024.124.863-95 2- No caso de inadimplência, considerar-se-ão adiantados os vencimentos das parcelas vincendas, incidindo-se multa de 50% sobre as parcelas remanescentes; 3- Ficará dispensada as contribuições previdenciárias em caso de cumprimento integral do acordo; 4- Custas processuais, no valor de R$ 420,00, calculadas na forma do artigo 789, I, da CLT, que deverão ser arcadas pela reclamada, de cujo recolhimento ficará dispensada em caso de cumprimento integral do acordo. 5- 4. Retire-se o presente feito da pauta. Após o cumprimento integral do acordo, ARQUIVEM-SE os autos em definitivo. Providências pela secretaria. P.R.I. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CENTER TURISTICA AUTO POSTO LTDA