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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

TRT21, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000161-71.2026.5.21.0007

Julgamento
17/06/2026
Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
0000161-71.2026.5.21.0007
Inteiro teor

Ementa

camente a validade formal dos contracheques, tampouco os valores neles consignados. Limitou-se a alegar, de forma genérica, a existência de diferenças, sem, contudo, apresentar demonstrativo aritmético, ainda que por amostragem, que apontasse as inconsistências ou horas noturnas trabalhadas e não quitadas. Considerando que a reclamada se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 818, inciso II, da CLT, ao apresentar os recibos de pagamento com as rubricas noturnas pertinentes, cabia ao autor o ônus de indicar as diferenças que entendia devidas, encargo do qual não se desincumbiu. Julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de adicional noturno e reflexos. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: O reclamante pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento do inadimplemento contratual em relação ao pagamento das férias. A tese do reclamante foi refutada pela r. sentença. Não há, pois, que se falar em indenização pelo que não foi deferido. Improcedente o pedido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA - NOVA REGRA LEI 13.467/17: A regra para apreciação do direito a honorários advocatícios de sucumbência está inserida no art. 791-A da CLT, in verbis: “Art. 791-A - Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção”. Procedentes honorários de sucumbência devidos pelo reclamado ao advogado do reclamante - Dr José Ademir do Nascimento, OAB/RN 16125 -, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, excluída a previdência. Considerando que foi deferida a justiça gra

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000161-71.2026.5.21.0007 RECLAMANTE: KERMYSON OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: RN SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1dd64b4 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO: Vistos, etc, K. O. da S., devidamente qualificado apresentou, por meio de advogado, reclamação trabalhista contra RN SEGURANÇA LTDA, pleiteando o reconhecimento da rescisão indireta, com pagamento das verbas rescisórias, férias em dobro por terem sido pagas fora do prazo legal, seguro desemprego, horas extras, adicional noturno, multa do art. 467 da CLT e indenização por danos morais. Requereu a justiça gratuita e o pagamento de honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos. Deu à causa o valor estimativo de R$ 70.583,29 (setenta mil, quinhentos e oitenta e três reais e vinte e nove centavos). O reclamante apresentou aditamento a inicial requerendo o conhecimento da cessação das atividades laborais a partir da data do ajuizamento da presente ação (ID 62d3331 - págs. 39/40). A reclamada apresentou sua contestação suscitando a prescrição quinquenal. No mérito, alega a existência de justa causa. Pediu a improcedência da ação (ID 1aedd8e - págs. 52/67). Audiência inaugural sem conciliação (ID 3cf18cf - págs. 319/320). O reclamante se manifestou sobre a defesa (ID 869b99a – págs. 321/327). Em sede de audiência de instrução houve o depoimento do reclamante, sendo dispensado o do preposto da reclamada. O reclamante apresentou duas testemunhas, sendo dispensado o depoimento delas pelo juízo. Protestos do reclamante. As partes não apresentaram outras provas (ID c359939 – págs. 328/330). Razões finais orais remissivas, sendo complementadas por memoriais por ambas as partes (págs. 333/337 e 338/345). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA: Requereu a parte autora os benefícios da justiça gratuita com base no que dispõe as Leis 1060/50 e 7115/83. No âmbito da justiça especializada trabalhista a concessão deste benefício se encontra regulada pelo disposto na lei 5584/70 e no § 3º do art. 790 da CLT, in verbis: “§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. No caso dos autos, o reclamante preenche os requisitos da lei, mormente pelo estado declarado na exordial, pelo que se defere a isenção das despesas processuais. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO: O reclamado suscita, oportunamente, a aplicação da prescrição quinquenal. Assim, uma vez que a presente reclamação foi ajuizada em 13.02.2026, tenho como atingidos pelo cutelo prescricional os títulos anteriores a 13.02.2021, os quais julgo-os extintos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. DO PACTO LABORAL / DA MODALIDADE DE RESCISÃO: Alega o reclamante que foi admitido pela reclamada em 17.04.2014, para exercer a função de vigilante armado, laborando em horário noturno, percebendo no fim o salário mensal no valor de R$ 2.594,40 (dois mil, quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos). Que ao longo de todo o contrato sempre recebeu o pagamento das férias após o gozo ou somente quando estava prestes a entrar em novo período. Que não era observado pela empresa o prazo a que faz referência o art. 145 da CLT. Requer o reconhecimento da rescisão indireta de trabalho diante da falta grave patronal. A reclamada diz que o reclamante quem deu causa à ruptura do vínculo empregatício mediante conduta gravemente faltosa, em 27.03.2026. Que passou a acumular faltas injustificadas de forma sistemática e reiterada. Que convocou o empregado, mas este não compareceu nem justificou. Que diante do abandono do emprego, procedeu a empresa com a dispensa por justa causa. Acerca desse ponto, o reclamante em seu depoimento disse que (link de acesso conforme ID 9e46cbb - pág. 332): "O senhor está trabalhando atualmente? Não Sr. Depois que saiu de lá da RN, exerceu o motivo de atividade remunerada? estou trabalhando de Uber. Qual foi o último dia de expediente que o senhor deu lá na empresa? Não lembro. Foi em fevereiro. O senhor estava trabalhando em que posto serviço nessa época? É pq eu era volante na empresa. Trabalhei em vários postos. Sempre era um posto diferente. Mas essa mudança de posto ocorria todo dia? Toda semana. E o último dia que o senhor trabalhou, o senhor estava em qual? Não sei se foi Café Filho. Não tenho certeza. (...) Depois que o senhor entrou com essa ação aqui, o senhor ainda estava trabalhando? Não Já tinha saído deixado ir trabalhar? Já. Quando o senhor deixou de ir houve alguma comunicação da empresa convocando o senhor, chamando, querendo saber por que o senhor não estava indo? Não. E o senhor mandou comunicação para a empresa ou formalizou que o senhor não ia mais voltar? Não lembro Mandou um e mail ou whatsapp. Alguma coisa para a empresa? Não lembro. O Sr. comunicou alguém que não ia mais voltar e que não queria mais trabalhar? Também não lembro. (...)". No Direito do Trabalho, para a caracterização da rescisão indireta caracterizada no art. 483, alínea "d", da CLT, a falta patronal deve ser de tal gravidade que torne insustentável a manutenção do vínculo. A reclamada admitiu que, em alguns períodos, o pagamento das férias não observou a antecedência mínima de dois dias. Todavia, restou comprovado que o reclamante, efetivamente, gozou os descansos anuais - conforme se vê do depoimento - e recebeu os valores correspondentes, ainda que com atraso (ID 7d12c44 - págs. 228/229). No caso sub examine, o atraso no pagamento de férias, embora constitua infração administrativa, não se reveste de gravidade suficiente para a rescisão indireta, especialmente quando o contrato perdurou por mais de 10 anos sob as mesmas condições e houve a tolerância do empregado. Por outro lado, a reclamada logrou êxito em comprovar o animus abandonandi do reclamante. Fator determinante é a existência da convocação de ID 3c4114b (págs. 188/189), enviada pela empresa em 18.03.2026 para o mesmo endereço constante na petição inicial, instando o trabalhador a justificar suas ausências ou retornar ao posto de trabalho. O reclamante, contudo, permaneceu inerte e silente. Somado a isso, há registros de comunicações via whatsapp e e-mails operacionais que confirmam o não comparecimento e a total ausência de resposta do empregado às escalas de serviço. O reclamante, instado a responder em audiência sobre essas iniciativas da reclamada, disse, laconicamente, não lembrar. De especial relevância o que consta da instrução processual, o qual trouxe o elemento subjetivo da intenção do obreiro de abandonar o emprego: ele admitiu que passou a prestar serviços como motorista de aplicativo (Uber) desde o seu afastamento da reclamada. Tal opção profissional, de natureza autônoma, é incompatível com a manutenção do vínculo de vigilante e demonstra que a interrupção da prestação de serviços foi uma escolha voluntária do obreiro, e não uma reação a uma falta patronal. No que tange a arguição de perdão tácito quanto às faltas e ausência de imediatidade, suscitados pelo reclamante em sua réplica, entendo que não se aplicam ao caso, mormente quando está claro nos autos que a empresa se utilizou do instrumento convocatório para que o reclamante justificasse a sua iniciativa de não mais comparecer ao trabalho. Observe-se que, embora haja o pleito do reclamante em ver reconhecida a rescisão indireta e que fosse reconhecido a cessação das atividades laborais a partir da data do ajuizamento desta ação, conforme se vê do aditamento de ID 62d3331 (pág. 40), não há nenhuma prova nos autos de que o reclamante fez essa comunicação à reclamada de não mais comparecer ao seu posto de serviço. A inércia do trabalhador, diante da convocação formal, afasta qualquer presunção de perdão. O tempo decorrido entre as primeiras faltas e a rescisão final foi o período necessário para a empresa cumprir o rito de convocação e aguardar o prazo de resposta do empregado, o que não configura perdão tácito, mas sim, cautela procedimental para caracterizar a falta grave. Outro ponto soma-se ao fato da aplicação da justa causa. Restou sobejamente comprovado que a reclamada observou o princípio da gradação das sanções disciplinares. O histórico funcional do reclamante revela condutas desidiosas pretéritas que já haviam sido alvo de punições graduais, senão vejamos: 1) Em junho/2024, o reclamante recebeu uma advertência formal por ser reincidente na ausência de comunicação prévia ao supervisor sobre faltas geradas por atestado médico, a fim de organização para cobertura do posto de serviço (ID b01bf47 - pág. 305); 2) Em novembro/2024, o trabalhador recebeu suspensão de 05 (cinco) dias por burla no sistema de monitoramento das câmeras de segurança de seu local de trabalho (ID 566498e - pág. 196). Há, ainda, nos autos, informação de apuração de conduta gravíssima imputada ao reclamante consistente na subtração de uma mangueira de jardim pertencente a Escola União do Povo, posto de trabalho do autor. Ressalte-se que, neste episódio, embora a a empresa tenha cogitado a aplicação da justa causa, optou por atender a proposição do diretor C. H. de suspensão, em um gesto pedagógico de conservação do emprego após confissão do trabalhador (págs. 77/81). Há dos autos, inclusive, a carta de desculpas de próprio punho feita pelo empregado (ID 96c3a92 - pág. 82). Assim, descabe o atendimento a tese do autor de atitude retaliatória e desproporcional, bem como que não há advertências recentes e punição progressiva válida, conforme consta de sua réplica (pág. 323). Dessa forma, preenchidos os requisitos objetivos de ausência prolongada e injustificada ao trabalho, além de observância ao caráter pedagógico e progressivo das punições; e subjetivo de intenção de não mais trabalhar, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta e reconheço a validade da dispensa por justa causa em 27.03.2026, com fulcro no art. 482, alínea "i", da CLT. Tenho como válido o contrato nos seguintes termos: Admissão: 17.04.2014; Saída: 27.03.2026; Cargo: Vigilante Armado; Salário: R$ 2.594,40 (dois mil, quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos); Demissão por justa causa por falta do empregado. DAS VERBAS RESCISÓRIAS: Uma vez reconhecida a justa causa, descabe os pleitos de aviso prévio, multa do FGTS e seguro desemprego. Por outro lado, não sendo comprovada a quitação das verbas rescisórias, julgo procedente o pedido de saldo de salário de fevereiro/2026 (13 dias) e 13º salário/2026 (3/12 avos). Diante da modalidade da rescisão, deve a reclamada proceder com o depósito das competências do FGTS faltantes na conta vinculada do reclamante, observada a prescrição, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta r. sentença, sob pena de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor do reclamante, sem prejuízo dos valores efetivamente devidos. A utilização do crédito ocorrerá em momento oportuno. Improcede a multa do art. 467 da CLT, ante a controvérsia existente com a apresentação da defesa. DAS FÉRIAS PAGAS FORA DO PRAZO: Alega o reclamante que o art. 145 da CLT determina que o pagamento das férias deve ocorrer até 2 (dois) dias antes do início do gozo, e que o descumprimento do prazo enseja o pagamento em dobro, conforme art. 137 da CLT. A reclamada admite que os pagamentos de férias, em alguns períodos, não foram realizados com a antecedência mínima de dois dias estabelecida pelo art. 145 da CLT. Contudo, foram pagas e gozadas, requerendo a improcedência do pedido de pagamento em dobro das férias. Analiso. Compulsando os autos, vemos que no ID ed842b3 e seguintes (págs. 107/111), a reclamada juntou os recibos de férias do período não prescrito, os quais constam a assinatura do autor e que foram pagos em 17.09.2021, 18.08.2022, 02.03.2023 (págs. 311/313) e 03.05.2024 e 24.03.2025 (págs. 228/229). Ressalte-se que o reclamante, em audiência, reconheceu que houve o gozo das férias referentes a cada exercício, senão vejamos: "(...) E as férias? Tirei em outubro nunca recebi. Férias de 2024 eu tirei o gozo em 2025. E o pagamento foi feito? Não". Mister a lembrança de que não há previsão legal para que a remuneração das férias fora do prazo a que se refere o art. 145 da CLT dê ensejo à condenação em dobro a que alude o art. 137 do mesmo diploma, uma vez que este dispositivo é enfático ao dispor que a dobra somente é devida na hipótese de concessão de férias fora do período concessivo. Assim, e em sintonia com o livre convencimento que é franqueado ao julgador, este Juízo mantém o entendimento de que o procedimento voltado ao pagamento do conjunto remuneratório das férias, conforme requer o autor, não implica no deferimento da dobra postulada. Esta também é a exegese de Eduardo Gabriel Saad, conforme se vê a seguir: "Descumprimento do prazo de pagamento das férias: Caso o empregador não pague as férias 2 (dois) dias antes do seu início, o trabalhador não tem direito ao pagamento em dobro, se efetivamente sair em férias. Atente-se que o pagamento em dobro ocorre apenas quando as férias forem concedidas fora do período concessivo, conforme o art. 137, da CLT, e não quando não realizado o pagamento com antecedência de dois dias. O não pagamento das férias dentro do prazo previsto neste artigo gera, apenas, o surgimento de multa administrativa". (in, CLT Comentada, 43a. edição, atualizada, revisada e ampliada por José Eduardo Duarte Saad e Ana Maria Saad Castello Branco - São Paulo - LTr, 2010, p. 252). Desse modo, julgo improcedente o pedido de férias em dobro. No entanto, não comprovado nos autos a quitação das férias de 2024/2025, são essas devidas ao autor, de forma simples, bem como os proporcionais de 11/12 avos, ambas mais 1/3. DA JORNADA DE TRABALHO: O reclamante diz que sempre laborou em horário noturno, exercendo a função de vigilante armado. Aduz que laborava em jornada noturna extrapolando a 8ª diária e 44ª semanal, sem a devida contraprestação integral. A reclamada diz que a jornada do reclamante era de 12 horas diárias, com 36 horas de descanso, como autorizado pelas convenções coletivas em anexo, de forma que não se configura extrapolação da jornada legal quando observadas as condições da escala. O sistema de trabalho desenvolvido pelo reclamante era de 12x36 horas. Sob tal perspectiva, este Juízo já estabeleceu o convencimento que os trabalhadores que possuem jornada em escala de 12x36 não fazem jus às horas extras, ante a condição mais benéfica a que se submetem, com total de carga de trabalho mensal inferior a 220 horas, pois o próprio regime compensa as horas trabalhadas acima da 8ª hora diária e 44ª hora semanal. Assim reza os termos da Súmula 444/TST, in verbis: “Jornada de trabalho. NORMA COLETIVA. LEI. Escala de 12 por 36. Validade. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas”. Assim, com essa linha de pensamento é improcedente o pleito de horas extras excedentes da 8ª diária e da 44º hora semanal. A empresa trouxe a cotejo os cartões de ponto assinados de próprio punho pelo autor (ID 9b49b66 - págs. 112/173). Esses documentos não sofreram impugnação específica, seja na réplica, seja nas razões finais. A impugnação aos cartões de ponto colacionados pela reclamada se limitaram ao campo da retórica, sem que o reclamante tenha conseguido convencer o Juízo, havendo, pois, em relação aos documentos a presunção juris tantum de veracidade, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Julgo, pois, improcedente o pleito de horas extras e, por consequência, os reflexos seguem o mesmo entendimento. DA HORA NOTURNA: O reclamante alega, na inicial, que trabalhava no período noturno, das 18h às 06h, e não era observada à redução ficta da hora noturna devida ao trabalhador, de 52’30”. A reclamada diz que as horas noturnas eram devidamente pagas. Da análise dos contracheques juntados pela ré no ID 69c5d4f e seguintes (págs. 234/304), verifica-se que a empresa ré discriminava regularmente o pagamento das rubricas 020 (intrajornada noturna), 021 (adicional noturno) e 024 (DSR noturno). Ressalte-se, ainda, que da análise dos contracheques do reclamante vemos uma rubrica denominada 023 (hora extra not reduzida), o que demonstra que a empresa possuía mecanismos para o cálculo e a quitação da redução ficta da hora e de eventuais prorrogações. Mais uma vez, compulsando a manifestação à contestação (ID 869b99a - págs. 321/327) e as razões finais (ID 89ad514 - págs. 333/337), observo que o reclamante não impugnou especificamente a validade formal dos contracheques, tampouco os valores neles consignados. Limitou-se a alegar, de forma genérica, a existência de diferenças, sem, contudo, apresentar demonstrativo aritmético, ainda que por amostragem, que apontasse as inconsistências ou horas noturnas trabalhadas e não quitadas. Considerando que a reclamada se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 818, inciso II, da CLT, ao apresentar os recibos de pagamento com as rubricas noturnas pertinentes, cabia ao autor o ônus de indicar as diferenças que entendia devidas, encargo do qual não se desincumbiu. Julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de adicional noturno e reflexos. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: O reclamante pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento do inadimplemento contratual em relação ao pagamento das férias. A tese do reclamante foi refutada pela r. sentença. Não há, pois, que se falar em indenização pelo que não foi deferido. Improcedente o pedido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA - NOVA REGRA LEI 13.467/17: A regra para apreciação do direito a honorários advocatícios de sucumbência está inserida no art. 791-A da CLT, in verbis: “Art. 791-A - Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção”. Procedentes honorários de sucumbência devidos pelo reclamado ao advogado do reclamante - Dr José Ademir do Nascimento, OAB/RN 16125 -, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, excluída a previdência. Considerando que foi deferida a justiça gratuita, e, considerando ainda os termos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766/DF que declarou inconstitucionais parcialmente os dispositivos da Lei 13.467/2017 no que tange ao pagamento de honorários periciais e advocatícios sucumbenciais pela parte derrotada, ainda que beneficiária da justiça gratuita, são devidos honorários de sucumbência em favor do causídico da parte ré, no percentual de 5% e incidente sobre o valor das verbas indeferidas, entretanto, estes ficam com condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 anos. Inteligência da nova redação do art. 791-A, § 4º, da CLT. Registra-se aqui que embora tenha este Magistrado até então adotado posicionamento diferente, melhor visitando a matéria, optou por ajustar seu entendimento para esta decisão e as futuras. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Em relação à correção monetária, tendo em vista a recente decisão liminar do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, onde se discute se os valores devidos nas ações trabalhistas deverão ser corrigidos pela Taxa Referencial (TR) ou pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), determino a aplicação do disposto no § 7º, do artigo 879, da CLT, prevista na Lei 13.467/17, a qual permanece em vigor, ressalvando a aplicação de índice mais vantajoso em função do que vier a ser decidido pelo STF em sede meritória. Sobre o valor corrigido monetariamente (Súmula 200/TST), incidirão juros de 1% ao mês, contados do ajuizamento da ação trabalhista e aplicados pro rata die, conforme art. 883 da CLT. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Dispõe o mandamento contido no inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal acrescido em decorrência da aprovação da E.C. nº 45 cujo teor é o seguinte: "VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir"; Portanto, deverá a reclamada, na qualidade de contribuinte substituta, ainda ser condenada no recolhimento das contribuições previdenciárias devidas sobre as parcelas salariais do contrato e ora reconhecidas no presente julgado, descontada a cota parte do empregado, desde que integrantes do salário-de-contribuição, sob pena de execução na forma da Súmula 368 do C. TST. DA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO NA FONTE: Deverá as partes observar o disposto no art. 28 da Lei nº 10.833/2003 e o Provimento nº 03/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho bem como o conteúdo dos provimentos 02 e 03/2006 do TRT da 21ª Região no que tange e retenção e recolhimento das parcelas devidas a titulo de Imposto de Renda na forma da Súmula 368 do C. TST. III – CONCLUSÃO: Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, DECIDE o Juízo monocrático da 7ª Vara do Trabalho de Natal-RN, julgar a Reclamação Trabalhista nº 0000161-71.2026.5.21.0007, movida por K. O. da S. contra RN SEGURANÇA LTDA, para julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da exordial, a fim de condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta r. sentença, o saldo de salário de fevereiro/2026 (13 dias), 13º salário proporcional (3/12 avos), férias simples 2024/2025 e proporcionais, no importe de R$ 8.480,25 (oito mil, quatrocentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos), tudo conforme fundamentação e da planilha de cálculos que passam a fazer parte desta conclusão como se nela estivessem escritas, nos termos do pedido. Deve a reclamada proceder com os depósitos do FGTS faltantes na conta vinculada do reclamante, para utilização em momento oportuno, conforme a fundamentação. Defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Nos termos do art. 114, inciso VIII da Constituição Federal, com a redação imposta pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, deverá a parte acionada comprovar, também no prazo de 48 horas a contar da ciência desta sentença, o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas em face da presente condenação, no valor de R$ 549,83 (quinhentos e quarenta e nove reais e oitenta e três centavos), já deduzida a parcela contributiva do empregado. Importando ressaltar que o recolhimento deverá ser efetuado e comprovado por meio da GFIP/SEFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informação à Previdência Social), nos termos do artigo 225 do Decreto 3.048/1999, e ainda a Lei 8.212/91, com suas alterações posteriores, independentemente do recolhimento pelo GRPS. Em caso de inércia, executem-se, nestes próprios autos, as contribuições previdenciárias devidas, observando-se, quando à atualização monetária e demais acréscimos, o disposto na legislação previdenciária. Honorários de sucumbência devidos pelo reclamado ao advogado do reclamante - Dr José Ademir do Nascimento, OAB/RN 16125 -, no importe de R$ 743,74 (setecentos e quarenta e três reais e setenta e quatro centavos), correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, excluída a previdência. Custas, pelo reclamado, no valor de R$ 320,71 (trezentos e vinte reais e setenta e um centavos), calculadas à base de 2% sobre o valor da condenação. São devidos honorários de sucumbência em favor do causídico da parte ré, no valor de R$ 1.460,15 (mil quatrocentos e sessenta reais e quinze centavos), correspondente ao percentual de 5% e incidente sobre o valor das verbas indeferidas, entretanto, estes ficam com condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 anos. Inteligência da nova redação do art. 791-A, § 4º, da CLT. Observem-se os ditames da Lei n. 10.833/2003 e regulamento da Corregedoria Regional do Trabalho (Provimento TRT CR n. 02/2006), no que se refere ao imposto de renda retido na fonte. Não havendo pagamento espontâneo no prazo acima assinado fica desde já autorizado o bloqueio on line limitado ao valor da execução. Intimem-se as partes. Nada mais. E para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. NATAL/RN, 17 de junho de 2026. ALEXANDRE ERICO ALVES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KERMYSON OLIVEIRA DA SILVA