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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região

TRT19, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001253-69.2025.5.19.0009

Julgamento
07/05/2026
Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
0001253-69.2025.5.19.0009
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por MERYELLE FERREIRA LINO em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, DECIDO julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1. Declarar a nulidade da dispensa por justa causa com sua reversão para dispensa imotivada. 2. Condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal: a) Aviso prévio indenizado de 36 (trinta e seis) dias; b) 3/12 de décimo terceiro salário proporcional (considerando a projeção do aviso prévio indenizado e o limite estabelecido na inicial); c) 8/12 de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (considerando a projeção do aviso prévio indenizado e o limite estabelecido na inicial); d) Saldo de salário de 11 (onze) dias; e) Multa do art. 477, §8º, da CLT. 3. Condenar a reclamada na seguinte obrigação de fazer: depositar na conta vinculada da reclamante a multa de 40% incidente sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de todo o período trabalhado. 4. Determinar à Secretaria da Vara a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para fins de habilitação da Reclamante no Seguro-desemprego, devendo o Ministério do Trabalho e Emprego aferir o preenchimento dos demais requisitos legais (Resolução 467/2005 do CODEFAT e Lei 7998/90), e para saque do FGTS. O réu arcará com o pagamento de indenização substitutiva (Súmula 389 do TST) do seguro desemprego, a ser calculada nos moldes da Lei nº 7.998/90 e alterações introduzidas pela Lei nº 8.900/94, bem como da Resolução do CODEFAT que dispõe acerca dos procedimentos relativos à concessão do benefício, caso o reclamante deixe de receber o benefício por culpa exclusiva e comprovada do ex-empregador. 5. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. 6. CONCEDER ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. 7. CONDENAR a Reclamada no pagamento de Honorários Advocatícios Sucumbenciais em favor do patrono do Reclamante, no percentual de 8% sobre o valor da liquidação. 8. CONDENAR o Reclamante no pagamento de Honorários Advocatícios Sucumbenciais em favor do patrono da Reclamada, no percentual de 8% do valor dos pedidos julgados improcedentes, apenas quanto aos pedidos em que houve sucumbência integral, conforme valores indicados na petição inicial, a serem atualizados em liquidação de sentença. Parcelas apuradas em liquidação de sentença, com incidência de juros e correção monetária, consoante fundamentação, observados os parâmetros ali fixados. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela Reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001253-69.2025.5.19.0009 AUTOR: MERYELLE FERREIRA LINO RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A NOTIFICAÇÃO PJE - JT Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s): MERYELLE FERREIRA LINO, por seu(s) advogado(s) EDUARDA DA SILVA PAULINO, OAB: 17303, para ciência da Sentença LÍQUIDA de Conhecimento, CUJO RESULTADO E CONCLUSÃO É O SEGUINTE: "III - DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por MERYELLE FERREIRA LINO em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, DECIDO julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1. Declarar a nulidade da dispensa por justa causa com sua reversão para dispensa imotivada. 2. Condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal: a) Aviso prévio indenizado de 36 (trinta e seis) dias; b) 3/12 de décimo terceiro salário proporcional (considerando a projeção do aviso prévio indenizado e o limite estabelecido na inicial); c) 8/12 de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (considerando a projeção do aviso prévio indenizado e o limite estabelecido na inicial); d) Saldo de salário de 11 (onze) dias; e) Multa do art. 477, §8º, da CLT. 3. Condenar a reclamada na seguinte obrigação de fazer: depositar na conta vinculada da reclamante a multa de 40% incidente sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de todo o período trabalhado. 4. Determinar à Secretaria da Vara a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para fins de habilitação da Reclamante no Seguro-desemprego, devendo o Ministério do Trabalho e Emprego aferir o preenchimento dos demais requisitos legais (Resolução 467/2005 do CODEFAT e Lei 7998/90), e para saque do FGTS. O réu arcará com o pagamento de indenização substitutiva (Súmula 389 do TST) do seguro desemprego, a ser calculada nos moldes da Lei nº 7.998/90 e alterações introduzidas pela Lei nº 8.900/94, bem como da Resolução do CODEFAT que dispõe acerca dos procedimentos relativos à concessão do benefício, caso o reclamante deixe de receber o benefício por culpa exclusiva e comprovada do ex-empregador. 5. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. 6. CONCEDER ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. 7. CONDENAR a Reclamada no pagamento de Honorários Advocatícios Sucumbenciais em favor do patrono do Reclamante, no percentual de 8% sobre o valor da liquidação. 8. CONDENAR o Reclamante no pagamento de Honorários Advocatícios Sucumbenciais em favor do patrono da Reclamada, no percentual de 8% do valor dos pedidos julgados improcedentes, apenas quanto aos pedidos em que houve sucumbência integral, conforme valores indicados na petição inicial, a serem atualizados em liquidação de sentença. Parcelas apuradas em liquidação de sentença, com incidência de juros e correção monetária, consoante fundamentação, observados os parâmetros ali fixados. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela Reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. Intimem-se as partes. MACEIO/AL, 07 de maio de 2026. CLAUDEVANIA PEREIRA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta" A presente será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), e o prazo passará a correr a partir do dia de sua publicação. O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), instituído pelo Provimento nº 88/2021, em observância à Resolução CNJ nº 234/2020, é o meio de comunicação oficial onde são disponibilizados os atos judiciais de processos que tramitam no Processo Judicial Eletrônico – PJE. MACEIO/AL, 15 de junho de 2026. ALEXANDRE GRANJA MEDEIROS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MERYELLE FERREIRA LINO