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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4060692-14.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
4060692-14.2025.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a tutela de urgência, determinar que a requerida restabeleça o plano de saúde dos autores, nas mesmas condições de cobertura e preço anteriormente contratados, sem a necessidade de preenchimento de formulário para o cumprimento de novos períodos de carência ou cobertura parcial temporária, devendo, ainda, emitir eventuais boletos para pagamento de mensalidades que possam estar pendentes e emitir nova carteirinha aos autores, sob pena de incidência da multa já fixada, bem como para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.250,56, com correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso e juros de mora pela taxa legal (Selic menos IPCA) a partir da citação, e de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, com correção monetária pelo IPCA desde a presente data e juros de mora pela taxa legal (Selic menos IPCA) a partir da citação, ficando encerrada a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará o polo passivo com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, diante da ausência de complexidade da causa, da ausência de audiências e da ausência de ingresso na fase de instrução, em R$ 1.500,00 (CPC, art. 85, § 8º). P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4060692-14.2025.8.26.0100/SP AUTOR : SUELI APARECIDA GAINO NASR ADVOGADO(A) : PATRICIA FORTE NARDI (OAB SP213469) AUTOR : NASSER NICOLAS NASR ADVOGADO(A) : PATRICIA FORTE NARDI (OAB SP213469) AUTOR : N.N NASR IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : PATRICIA FORTE NARDI (OAB SP213469) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a tutela de urgência, determinar que a requerida restabeleça o plano de saúde dos autores, nas mesmas condições de cobertura e preço anteriormente contratados, sem a necessidade de preenchimento de formulário para o cumprimento de novos períodos de carência ou cobertura parcial temporária, devendo, ainda, emitir eventuais boletos para pagamento de mensalidades que possam estar pendentes e emitir nova carteirinha aos autores, sob pena de incidência da multa já fixada, bem como para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.250,56, com correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso e juros de mora pela taxa legal (Selic menos IPCA) a partir da citação, e de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, com correção monetária pelo IPCA desde a presente data e juros de mora pela taxa legal (Selic menos IPCA) a partir da citação, ficando encerrada a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará o polo passivo com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, diante da ausência de complexidade da causa, da ausência de audiências e da ausência de ingresso na fase de instrução, em R$ 1.500,00 (CPC, art. 85, § 8º). P.R.I.C. (C)