Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a tutela de urgência, determinar que a requerida restabeleça o plano de saúde dos autores, nas mesmas condições de cobertura e preço anteriormente contratados, sem a necessidade de preenchimento de formulário para o cumprimento de novos períodos de carência ou cobertura parcial temporária, devendo, ainda, emitir eventuais boletos para pagamento de mensalidades que possam estar pendentes e emitir nova carteirinha aos autores, sob pena de incidência da multa já fixada, bem como para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.250,56, com correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso e juros de mora pela taxa legal (Selic menos IPCA) a partir da citação, e de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, com correção monetária pelo IPCA desde a presente data e juros de mora pela taxa legal (Selic menos IPCA) a partir da citação, ficando encerrada a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará o polo passivo com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, diante da ausência de complexidade da causa, da ausência de audiências e da ausência de ingresso na fase de instrução, em R$ 1.500,00 (CPC, art. 85, § 8º). P.R.I.C.