Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA ATSum 0000511-05.2025.5.18.0128 AUTOR: WESLEY DE SOUZA ATAIDES BORGES RÉU: SUPERMERCADO UNIAO PONTALINA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76a6e71 proferida nos autos. DECISÃO I – RELATÓRIO O reclamante apresentou impugnação aos cálculos de liquidação id. b1a52ee, sustentando a existência de erro material na apuração da multa do art. 467 da CLT, no cálculo do saldo de salário deferido na sentença e, por consequência, nos honorários advocatícios sucumbenciais. Instada a se manifestar, a Contadoria reconheceu expressamente a ocorrência dos equívocos apontados pelo impugnante, apresentando conta de liquidação retificada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA MULTA DO ART. 467 DA CLT A impugnação merece acolhimento. A sentença deferiu expressamente a multa prevista no art. 467 da CLT, fixando sua base de cálculo sobre as verbas rescisórias deferidas, observada a dedução do valor comprovadamente pago pela reclamada. Conforme reconhecido pela própria Contadoria, embora tenha sido criada corretamente a rubrica-base correspondente à multa, o sistema apurou indevidamente o valor final da parcela em R$ 0,00, configurando erro material na elaboração da conta. Diante do reconhecimento expresso do equívoco técnico, impõe-se a retificação dos cálculos para inclusão da multa do art. 467 da CLT. 2. DO SALDO DE SALÁRIO Também assiste razão ao impugnante. A sentença deferiu o pagamento de 11 dias de saldo de salário referentes ao mês de abril de 2025. Entretanto, a Contadoria reconheceu que a planilha apurou a verba no valor de R$ 77,77, quando o montante correto deveria corresponder a R$ 1.026,67, em evidente desconformidade com os parâmetros estabelecidos na decisão exequenda. Trata-se, portanto, de erro material manifesto, cuja correção se impõe para adequação da conta aos limites do título executivo. 3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A impugnação igualmente procede neste aspecto. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em percentual incidente sobre o valor da condenação. Assim, a retificação das parcelas principais reconhecidamente apuradas de forma incorreta repercute necessariamente na base de cálculo da verba honorária. A própria Contadoria reconheceu que a correção da multa do art. 467 da CLT e do saldo de salário impõe o correspondente recálculo dos honorários sucumbenciais. Dessa forma, os honorários deverão ser recalculados com base no novo valor da condenação apurado após as retificações determinadas. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação aos cálculos apresentada pelo reclamante, nos termos da fundamentação acima. Em razão do acolhimento da impugnação aos cálculos, homologo os cálculos de liquidação (ID. a486753), para que surtam seus efeitos jurídicos, fixando o valor da execução em R$11.009,08, atualizada até 31/03/2026, sem prejuízo de futuras atualizações, devidos pela Reclamada; Trata-se de execução definitiva sem depósito recursal. Intime-se a/s parte/s reclamada/s para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar/em o pagamento ou garantir/em a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 523 do CPC. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser realizado por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, com o correspondente registro no “eSocial” dos eventos "s2500" e "s2501", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista, e, sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, em conformidade com o disposto no art. 177 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região, sob pena de expedição de ofício à SRFB para: I - as providências pertinentes à cobrança das multas previstas nos artigos 32-A da Lei nº 8.212/91 e 284, inciso I, do Decreto nº 3.048/99; II - incluir o devedor no cadastro positivo, obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito - CND, nos termos do artigo 32. §10, da Lei nº 8.212/91. Se inerte, expeça-se ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, por meio eletrônico ([email protected]), com cópia anexa da guia DARF e do respectivo comprovante de pagamento. Custas processuais deverão ser recolhidas por meio de GRU Judicial. Com o pagamento integral ou garantia da execução, e transcorrido o prazo do art. 884 da CLT, libere-se à parte-exequente o crédito líquido. Após, proceda-se ao recolhimento das contribuições sociais e fiscais devidas, bem como das custas processuais. Caso não haja pagamento ou garantia no prazo estipulado, cadastrem-se os autos no sistema SISBAJUD para bloqueio de valores de titularidade da parte-devedora. Inclua-se a parte-devedora no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e nas bases do SERASAJUD, respeitado o prazo previsto no art. 883-A da CLT. Realize-se a consulta ao sistema RENAJUD, restringindo veículos registrados em nome da executada na modalidade "circulação". Havendo veículos aptos, expeça-se mandado de penhora e avaliação, dentre aqueles em melhor estado de conservação, assim como de tantos bens quantos sejam necessários à garantia desta execução. Em sequência, promova-se a indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Localizando bens imóveis, oficie-se ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para apresentação de certidões atualizadas no prazo de 10 (dez) dias. Restando negativas todas as diligências supracitadas, intime-se a parte-exequente para, no prazo de 30 dias, indicar meios novos, claros e objetivos para prosseguimento da execução, desde logo indeferindo-se diligências já realizadas e infrutíferas, sob pena de arquivamento provisório da execução, nos termos do art. 11-a, da CLT. Intimem-se as partes. Dispenso a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, considerando que as contribuições previdenciárias apuradas não ultrapassam o limite de R$40.000,00. Registre-se o início da execução, procedendo-se ao devido cadastro no sistema PJe, para efeitos do e-gestão. DSSPA GOIATUBA/GO, 16 de junho de 2026. FERNANDA FERREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- WESLEY DE SOUZA ATAIDES BORGES