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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000922-32.2025.5.18.0101

Órgão julgador
3ª Turma
Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
0000922-32.2025.5.18.0101
Inteiro teor

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. PAUSAS PSICOFISIOLÓGICAS. NR-36. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. As pausas para descanso previstas na NR-36 destinam-se à recuperação psicofisiológica dos empregados em empresas de abate e processamento de carnes. Diferentemente do intervalo intrajornada comum, tais pausas são computadas como tempo de trabalho efetivo (item 36.13.4 da NR-36). Portanto, a condenação pelo seu desrespeito possui natureza salarial, gerando reflexos nas demais parcelas contratuais. Recurso do reclamante parcialmente provido. RELATÓRIO A Ex.ma Juíza Marcela Cardoso Schutz de Araujo, da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde-GO, pela r. sentença de fls. 4368/4379, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação trabalhista ajuizada por LUCIANO MACEDO CARVALHO em face de BRF S/A. Recurso ordinário interposto pela reclamada (fls. 4380/4399). Recurso ordinário pelo reclamante (fls. 4420/4431). Contrarrazões pelo reclamante às fls.4436/4447 e pela reclamada às fls. 4448/4453. Manifestação da reclamada apresentando Certidão de Regularidade da Seguradora perante a SUSEP, fls. 4455/4456. Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno deste Regional.

Dados do julgamento

Acórdão

GDLSC-09 ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos recursos do Reclamante e da Reclamada e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator.