Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. DANO MORAL. COBRANÇA DE METAS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. JUSTIÇA GRATUITA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de verbas trabalhistas. A controvérsia envolve o enquadramento da reclamante na categoria de financiária, o reconhecimento de horas extras e intervalo intrajornada, o pagamento de indenização por quilômetros rodados, danos morais por cobrança de metas, a aplicação de índices de correção monetária e a concessão de justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir o enquadramento sindical da reclamante em face da atividade de instituição de pagamento; (ii) estabelecer a viabilidade de controle de jornada em atividade externa mediante uso de CRM/aplicativo; (iii) determinar a procedência de indenização por quilômetros rodados e danos morais; (iv) fixar os índices de atualização monetária em conformidade com a Lei nº 14.905/2024; (v) aferir os requisitos para concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições de pagamento (Lei nº 12.865/2013) possuem natureza jurídica distinta das instituições financeiras, sendo vedado o exercício de atividades privativas destas, o que afasta o enquadramento automático como financiário. O fornecimento de ferramentas tecnológicas de gestão (CRM/aplicativo) com possibilidade de registro de visitas e geolocalização, aliado à cobrança de reuniões diárias, possibilita o controle da jornada de trabalho, descaracterizando a excludente do art. 62, I, da CLT. A ausência de prova documental robusta acerca da quilometragem rodada e a inexistência de demonstração de assédio moral na cobrança de metas inviabilizam o acolhimento das pretensões indenizatórias correspondentes. A atualização monetária deve observar a Súmula nº 463 do TST e as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial, a SELIC a partir do ajuizamento até 29/08/2024 e o IPCA acrescido de juros equivalentes à SELIC (deduzido o IPCA) a partir de 30/08/2024. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é prova suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme jurisprudência consolidada do TST (Tema 0021 dos Recursos Repetitivos). IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: O enquadramento sindical é determinado pela atividade econômica preponderante do empregador, não se equiparando as instituições de pagamento às instituições financeiras quando não exercidas atividades privativas destas. O uso de aplicativos de gestão de clientes (CRM) com capacidade de monitoramento de rotina e horários de atividades externas afasta a incidência do art. 62, I, da CLT, por permitir a fiscalização da jornada pelo empregador. A justiça gratuita é devida à pessoa natural mediante simples declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte contrária a prova em sentido contrário para desconstituí-la. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 8º, 62, I, 511, 581, 790, 818, 840, § 1º; Lei nº 12.865/2013; Lei nº 14.905/2024; CC, art. 389. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463; STF, ADI nº 5766; TST, IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 0021). RELATÓRIO A Exma. Juíza PATRICIA CAROLINE SILVA ABRAO, da 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA, nos autos da ação ajuizada por CHRISTYANE DIAS DA SILVA em face de STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para condenar a reclamada a pagar à reclamante as parcelas enumeradas na fundamentação do julgado. Ambas as partes recorrem. A reclamante, nas razões de ID. 3919ecb, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: condição de financiário; jornada de trabalho; quilômetros rodados; indenização por danos morais; e índice de atualização. O reclamado, em razões de ID. 4ac4428, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: limitação da condenação aos valores da inicial; horas extras e intervalo intrajornada; e trabalho externo. Foram apresentadas contrarrazões pelo reclamado (ID. 555f1f1); e pela reclamante. Sem parecer ministerial (art. 97 do Regimento Interno desta Corte).