Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para DEFERIR A TUTELA DEFINITIVA do menor A.G.C.V.B. aos requerentes C.V.B.S. e V.P.V.B., com fulcro nos artigos 1.728, inciso I, e 1.731, inciso III, do Código Civil, c/c artigos 36 e seguintes da Lei nº 8.069/1990, tornando definitiva a medida provisória deferida nos autos. Lavre-se o competente termo de compromisso e tutela definitiva. ADVERTEM-SE os tutores de que o exercício do encargo deverá observar integralmente os deveres de zelo, sustento, educação, administração e representação legal do menor, nos termos dos artigos 1.740 e seguintes do Código Civil e das normas de proteção integral previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Considerando a concessão da gratuidade da justiça (fl. 36), a natureza de jurisdição voluntária e a ausência de litigiosidade, deixo de condenar as partes em custas processuais e honorários advocatícios (art. 98 do CPC). De acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do CPC, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior. E, quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do CPC. Assim, na hipótese de interposição de recurso, intime-se o Ministério Público para apresentar contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010 do CPC. O Ofício deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte interessada pelo prazo de 15 dias. Não havendo manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos digitais.