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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0001458-23.2026.8.26.0008

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0001458-23.2026.8.26.0008

Ementa

Processo 0001458-23.2026.8.26.0008 (processo principal 1012491-61.2024.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - David Leonardo Pescara - Movida Rent A Car - Vistos. A transação realizada no processo de conhecimento põe fim ao litígio, extinguindo-se o processo para que se dê força executiva ao acordo celebrado. Por assim ser, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, descrito a fls. 04/11. Por conseguinte, declaro EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos precisos termos do art. 487, inciso III, "b", do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado oportunamente. Aguarde-se o cumprimento do acordo, devendo a parte autora informar seu cumprimento para fins de comunicação da extinção ou a denúncia de seu descumprimento. Decorrido o prazo de 15 dias após o vencimento da última parcela sem que haja manifestação das partes, será entendido, de forma absoluta, que o acordo foi integralmente cumprido e o processo será definitivamente extinto. Na hipótese de inadimplemento da avença firmada, caberá à parte exequente manifestar-se oportunamente para prosseguimento nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. P.R.I. Arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 0001458-23.2026.8.26.0008 (processo principal 1012491-61.2024.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - David Leonardo Pescara - Movida Rent A Car - Vistos. A transação realizada no processo de conhecimento põe fim ao litígio, extinguindo-se o processo para que se dê força executiva ao acordo celebrado. Por assim ser, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, descrito a fls. 04/11. Por conseguinte, declaro EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos precisos termos do art. 487, inciso III, "b", do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado oportunamente. Aguarde-se o cumprimento do acordo, devendo a parte autora informar seu cumprimento para fins de comunicação da extinção ou a denúncia de seu descumprimento. Decorrido o prazo de 15 dias após o vencimento da última parcela sem que haja manifestação das partes, será entendido, de forma absoluta, que o acordo foi integralmente cumprido e o processo será definitivamente extinto. Na hipótese de inadimplemento da avença firmada, caberá à parte exequente manifestar-se oportunamente para prosseguimento nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. P.R.I. Arquivem-se. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), RONALDO FERNANDEZ TOME (OAB 267549/SP), YAN DOUGLAS ALVES TELES (OAB 482541/SP)