Ementa
DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos e limites da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FELIPE CUSTÓDIO em face de VITALIN ALIMENTOS LTDA, para condenar a ré ao pagamento das seguintes parcelas: a) indenização por danos materiais; b) indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00; c) indenização substitutiva da estabilidade provisória de 12 meses. Concedo ao autor benefícios da justiça gratuita. Condeno a ré a pagar aos procuradores do autor honorários advocatícios de sucumbência no importe de 15% do valor bruto da condenação. Condeno a ré a pagar honorários periciais médicos de R$ 2.000,00. Correção monetária e juros de mora na forma fixada na fundamentação. Custas pela ré, no importe de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado para a condenação de R$ 70.000,00. Desnecessária a intimação da União. Partes cientes com a publicação desta decisão. PATRICIA ANDRADES GAMEIRO HOFSTAETTER Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VITALIN ALIMENTOS LTDA