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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

TRT12, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001047-36.2025.5.12.0046

Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
0001047-36.2025.5.12.0046
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos e limites da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FELIPE CUSTÓDIO em face de VITALIN ALIMENTOS LTDA, para condenar a ré ao pagamento das seguintes parcelas: a) indenização por danos materiais; b) indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00; c) indenização substitutiva da estabilidade provisória de 12 meses. Concedo ao autor benefícios da justiça gratuita. Condeno a ré a pagar aos procuradores do autor honorários advocatícios de sucumbência no importe de 15% do valor bruto da condenação. Condeno a ré a pagar honorários periciais médicos de R$ 2.000,00. Correção monetária e juros de mora na forma fixada na fundamentação. Custas pela ré, no importe de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado para a condenação de R$ 70.000,00. Desnecessária a intimação da União. Partes cientes com a publicação desta decisão. PATRICIA ANDRADES GAMEIRO HOFSTAETTER Juiz(a) do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- VITALIN ALIMENTOS LTDA

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0001047-36.2025.5.12.0046 RECLAMANTE: FELIPE CUSTODIO RECLAMADO: VITALIN ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a9da80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos e limites da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FELIPE CUSTÓDIO em face de VITALIN ALIMENTOS LTDA, para condenar a ré ao pagamento das seguintes parcelas: a) indenização por danos materiais; b) indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00; c) indenização substitutiva da estabilidade provisória de 12 meses. Concedo ao autor benefícios da justiça gratuita. Condeno a ré a pagar aos procuradores do autor honorários advocatícios de sucumbência no importe de 15% do valor bruto da condenação. Condeno a ré a pagar honorários periciais médicos de R$ 2.000,00. Correção monetária e juros de mora na forma fixada na fundamentação. Custas pela ré, no importe de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado para a condenação de R$ 70.000,00. Desnecessária a intimação da União. Partes cientes com a publicação desta decisão. PATRICIA ANDRADES GAMEIRO HOFSTAETTER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VITALIN ALIMENTOS LTDA