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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.724.541

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
04/02/2025
Publicação
DJEN 11/02/2025
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo embargante, condenado por delito previsto no art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal.

2. O embargante apresentou dois embargos de declaração contra a mesma decisão, repetindo integralmente as razões do primeiro recurso.

II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de embargos de declaração interpostos pela mesma parte contra a mesma decisão, em duplicidade, à luz do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.

III. Razões de decidir4. A interposição de dois embargos de declaração pela mesma parte contra a mesma decisão configura preclusão consumativa, em razão do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.

5. O direito de recorrer é exaurido com a interposição do primeiro recurso, inviabilizando o conhecimento do segundo recurso integrativo.

IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração não conhecidos.

Tese de julgamento: "1. A interposição de dois embargos de declaração pela mesma parte contra a mesma decisão configura preclusão consumativa. 2. O princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais impede o conhecimento do segundo recurso integrativo." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 168, § 1º, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.408.805/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.429.576/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/10/2023.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.