Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Processo de Apuração de Ato Infracional 1501517-74.2026.8.26.0318

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1501517-74.2026.8.26.0318

Ementa

Processo 1501517-74.2026.8.26.0318 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - E.V.S.F. - - R.S.A. - À evidência de todo o exposto e considerado o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a representação e, por consequência, imponho ao adolescente R. De S. A., qualificado nos autos, incurso no ato infracional análogo ao delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, a medida socioeducativa de internação, com avaliações semestrais, vedada a atividade externa nos primeiros seis meses, o que faço com fundamento no artigo 121 e 122, inciso II, do ECA; bem como imponho ao adolescente E. V. S. F., qualificado nos autos, incurso no ato infracional análogo ao delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, a medida socioeducativa de liberdade assistida, pelo prazo mínimo de seis meses, o que faço com fundamento nos artigos 112, inciso IV, 118 e 119 todos do Estatuto da Criança e do Adolescente. - ADV: ANDRÉIA BATISTA (OAB 435661/SP), ANDRÉIA BATISTA (OAB 435661/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1501517-74.2026.8.26.0318 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - E.V.S.F. - - R.S.A. - À evidência de todo o exposto e considerado o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a representação e, por consequência, imponho ao adolescente R. De S. A., qualificado nos autos, incurso no ato infracional análogo ao delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, a medida socioeducativa de internação, com avaliações semestrais, vedada a atividade externa nos primeiros seis meses, o que faço com fundamento no artigo 121 e 122, inciso II, do ECA; bem como imponho ao adolescente E. V. S. F., qualificado nos autos, incurso no ato infracional análogo ao delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, a medida socioeducativa de liberdade assistida, pelo prazo mínimo de seis meses, o que faço com fundamento nos artigos 112, inciso IV, 118 e 119 todos do Estatuto da Criança e do Adolescente. - ADV: ANDRÉIA BATISTA (OAB 435661/SP), ANDRÉIA BATISTA (OAB 435661/SP)