Ementa
Diante disso, julgo procedente o IDPJ e declaro o sócio ANDERSON TIAGO BARBOSA DA SILVA, patrimonialmente responsável pela dívida em execução. Prossiga-se, utilizando-se o seguinte convênio disponível para localização de bens dos executados: SISBAJUD (modalidade teimosinha). Em caso de resposta negativa, proceda a Secretaria à consulta quanto à existência de outros processos em fase de execução em face do(as) mesmo(as) devedor (as), utilizando a opção “Relatórios Gerenciais” - “Processo por CPF/CNPJ e fase processual - 1º Grau”, disponível no PJe, bem como quanto à existência de certidão de execução frustrada. Infrutíferas as medidas, expeça-se MANDADO DE PESQUISA, PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS, na forma da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 100/2022, para utilização das ferramentas RENAJUD, INFOJUD e ARISP e penhora dos bens eventualmente localizados. Não havendo pagamento nem garantia da execução no prazo de 45 dias, incluam-se os executados no cadastro do BNDT, conforme artigo 883-A da CLT. Não localizados bens/numerário, intime-se o exequente para que, em trinta dias, indique bem passível de penhora cuja localização não seja possível através dos convênios ou indique outros meios para o prosseguimento da execução, observando todas as medidas executórias já efetuadas, para evitar requerimentos que onerem ainda mais o processo através de diligências inócuas e/ou repetitivas. No silêncio, considerando o resultado infrutífero das diligências executórias já efetuadas pelo Juízo, arquive-se o processo em Secretaria pelo prazo de dois anos (artigo 11-A, parágrafo 1º da CLT), registrando-se o sobrestamento no PJE. JEFERSON PEYERL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS RIBEIRO DOS SANTOS