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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

TRT12, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001505-10.2025.5.12.0028

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
0001505-10.2025.5.12.0028
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, julgo procedente o IDPJ e declaro o sócio ANDERSON TIAGO BARBOSA DA SILVA, patrimonialmente responsável pela dívida em execução. Prossiga-se, utilizando-se o seguinte convênio disponível para localização de bens dos executados: SISBAJUD (modalidade teimosinha). Em caso de resposta negativa, proceda a Secretaria à consulta quanto à existência de outros processos em fase de execução em face do(as) mesmo(as) devedor (as), utilizando a opção “Relatórios Gerenciais” - “Processo por CPF/CNPJ e fase processual - 1º Grau”, disponível no PJe, bem como quanto à existência de certidão de execução frustrada. Infrutíferas as medidas, expeça-se MANDADO DE PESQUISA, PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS, na forma da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 100/2022, para utilização das ferramentas RENAJUD, INFOJUD e ARISP e penhora dos bens eventualmente localizados. Não havendo pagamento nem garantia da execução no prazo de 45 dias, incluam-se os executados no cadastro do BNDT, conforme artigo 883-A da CLT. Não localizados bens/numerário, intime-se o exequente para que, em trinta dias, indique bem passível de penhora cuja localização não seja possível através dos convênios ou indique outros meios para o prosseguimento da execução, observando todas as medidas executórias já efetuadas, para evitar requerimentos que onerem ainda mais o processo através de diligências inócuas e/ou repetitivas. No silêncio, considerando o resultado infrutífero das diligências executórias já efetuadas pelo Juízo, arquive-se o processo em Secretaria pelo prazo de dois anos (artigo 11-A, parágrafo 1º da CLT), registrando-se o sobrestamento no PJE. JEFERSON PEYERL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

Intimado(s) / Citado(s)

- MARCOS RIBEIRO DOS SANTOS

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001505-10.2025.5.12.0028 RECLAMANTE: MARCOS RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: ATS TALENTOS CONSTRUCOES SECAS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0c61d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Devidamente citado, o sócio não contestou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e não indicou bens da empresa passíveis de penhora. Diante disso, julgo procedente o IDPJ e declaro o sócio ANDERSON TIAGO BARBOSA DA SILVA, patrimonialmente responsável pela dívida em execução. Prossiga-se, utilizando-se o seguinte convênio disponível para localização de bens dos executados: SISBAJUD (modalidade teimosinha). Em caso de resposta negativa, proceda a Secretaria à consulta quanto à existência de outros processos em fase de execução em face do(as) mesmo(as) devedor (as), utilizando a opção “Relatórios Gerenciais” - “Processo por CPF/CNPJ e fase processual - 1º Grau”, disponível no PJe, bem como quanto à existência de certidão de execução frustrada. Infrutíferas as medidas, expeça-se MANDADO DE PESQUISA, PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS, na forma da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 100/2022, para utilização das ferramentas RENAJUD, INFOJUD e ARISP e penhora dos bens eventualmente localizados. Não havendo pagamento nem garantia da execução no prazo de 45 dias, incluam-se os executados no cadastro do BNDT, conforme artigo 883-A da CLT. Não localizados bens/numerário, intime-se o exequente para que, em trinta dias, indique bem passível de penhora cuja localização não seja possível através dos convênios ou indique outros meios para o prosseguimento da execução, observando todas as medidas executórias já efetuadas, para evitar requerimentos que onerem ainda mais o processo através de diligências inócuas e/ou repetitivas. No silêncio, considerando o resultado infrutífero das diligências executórias já efetuadas pelo Juízo, arquive-se o processo em Secretaria pelo prazo de dois anos (artigo 11-A, parágrafo 1º da CLT), registrando-se o sobrestamento no PJE. JEFERSON PEYERL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS RIBEIRO DOS SANTOS