Pular para o conteúdo
Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AREsp 2.613.390

Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
04/02/2025
Publicação
DJEN 13/02/2025
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. NECESSIDADE. TEMA 1214. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que, em recurso exclusivo da defesa, afastou a valoração negativa da conduta social na dosimetria da pena, mas não promoveu a redução proporcional da pena-base.

2. O Tribunal de origem manteve a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão, mesmo após o decote da circunstância judicial negativa, incorrendo em reformatio in pejus.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afasta uma circunstância judicial negativa do art. 59 do Código Penal reconhecida na sentença condenatória.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é imperiosa a redução proporcional da pena-base quando uma circunstância judicial negativa é afastada em recurso exclusivo da defesa, conforme definido no Tema 1214.

5. A manutenção da pena-base sem a devida redução proporcional, após o afastamento de uma circunstância judicial negativa, configura reformatio in pejus.

6. No caso concreto, a pena-base foi redimensionada para 3 anos de reclusão e 86 dias-multa, conforme precedente vinculante.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso especial provido para redimensionar a pena do recorrente para 3 anos de reclusão e 86 dias-multa, mantidos os demais capítulos da sentença e do acórdão recorrido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.