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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

TRT11, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000315-77.2026.5.11.0101

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
0000315-77.2026.5.11.0101
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, na Reclamatória ajuizada por ADELAIDE DA SILVA SOARES em face de C E C SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA e UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, julgo-a PROCEDENTE em parte para condenar as reclamadas, sendo a litisconsorte de forma subsidiária, ao pagamento, considerando o salário de R$ 1.550,00, apontado na Inicial: -Saldo de salário do mês de setembro de 2025 (20 dias) -Aviso prévio de 30 dias; -Férias 2023/2024 + 1/3 em dobro; Férias 2024/2025 + 1/3 proporcional a 12/12, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado (art. 137 CLT e art. 146, caput e par. único CLT). - 13º salário proporcional 2025 (11/12), considerando a projeção do aviso prévio. -Multas dos arts 467 e 477 da CLT; - Adicional de insalubridade em grau MÁXIMO no período contratual, correspondente ao percentual de 40% incidente sobre o salário-mínimo vigente à época da prestação de serviços (art. 192 CLT), com reflexos em aviso prévio, FGTS (8% + 40%), férias + 1/3 e gratificação natalina (Súmula 139 TST), limitados aos valores apontados na inicial. Indevidos reflexos em RSR (OJ 103 SDI-I TST); -Vale-transporte relativo aos meses de agosto, setembro e outubro de 2025 (três meses), no valor de R$ 729,00; -Vale- alimentação relativo aos meses de agosto, setembro e outubro de 2025 (três meses), no valor de R$ 1.380,00; - Indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Julgo procedente ainda o pagamento de FGTS em 8% não depositados no período contratual, sobre saldo de salários e sobre as verbas rescisórias (exceto sobre férias, haja vista seu caráter indenizatório), incluindo a multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90 e Ofício 1880/2015/PGFN/PG. Para tanto, deverá a reclamada, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser notificada para, no prazo de 5 dias, comprovar o depósito do FGTS (8% + 40%). Em caso de liquidação, eventuais valores recolhidos na conta fundiária do reclamante, serão liberados por meio de alvará judicial e deverão ser deduzidos da liquidação e, nesse caso, caberá ao reclamante, como obrigação de fazer, apresentar em juízo o extrato analítico atualizado da sua conta vinculada de FGTS para a liquidação da parcela. Concedo à parte autora o Benefício da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios, Juros e correção monetária, contribuições previdenciárias e imposto de renda nos termos da fundamentação. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO QUE INTEGRA O PRESENTE DISPOSITIVO PARA TODOS OS FINS. Custas pela Reclamada no importe de R$ 1.800,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 90.000,00 para este fim. PARTES CIENTES. Nada mais. ANDRE LUIZ MARQUES CUNHA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- ADELAIDE DA SILVA SOARES

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARINTINS ATOrd 0000315-77.2026.5.11.0101 RECLAMANTE: ADELAIDE DA SILVA SOARES RECLAMADO: C E C SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a809beb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, na Reclamatória ajuizada por ADELAIDE DA SILVA SOARES em face de C E C SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA e UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, julgo-a PROCEDENTE em parte para condenar as reclamadas, sendo a litisconsorte de forma subsidiária, ao pagamento, considerando o salário de R$ 1.550,00, apontado na Inicial: -Saldo de salário do mês de setembro de 2025 (20 dias) -Aviso prévio de 30 dias; -Férias 2023/2024 + 1/3 em dobro; Férias 2024/2025 + 1/3 proporcional a 12/12, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado (art. 137 CLT e art. 146, caput e par. único CLT). - 13º salário proporcional 2025 (11/12), considerando a projeção do aviso prévio. -Multas dos arts 467 e 477 da CLT; - Adicional de insalubridade em grau MÁXIMO no período contratual, correspondente ao percentual de 40% incidente sobre o salário-mínimo vigente à época da prestação de serviços (art. 192 CLT), com reflexos em aviso prévio, FGTS (8% + 40%), férias + 1/3 e gratificação natalina (Súmula 139 TST), limitados aos valores apontados na inicial. Indevidos reflexos em RSR (OJ 103 SDI-I TST); -Vale-transporte relativo aos meses de agosto, setembro e outubro de 2025 (três meses), no valor de R$ 729,00; -Vale- alimentação relativo aos meses de agosto, setembro e outubro de 2025 (três meses), no valor de R$ 1.380,00; - Indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Julgo procedente ainda o pagamento de FGTS em 8% não depositados no período contratual, sobre saldo de salários e sobre as verbas rescisórias (exceto sobre férias, haja vista seu caráter indenizatório), incluindo a multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90 e Ofício 1880/2015/PGFN/PG. Para tanto, deverá a reclamada, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser notificada para, no prazo de 5 dias, comprovar o depósito do FGTS (8% + 40%). Em caso de liquidação, eventuais valores recolhidos na conta fundiária do reclamante, serão liberados por meio de alvará judicial e deverão ser deduzidos da liquidação e, nesse caso, caberá ao reclamante, como obrigação de fazer, apresentar em juízo o extrato analítico atualizado da sua conta vinculada de FGTS para a liquidação da parcela. Concedo à parte autora o Benefício da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios, Juros e correção monetária, contribuições previdenciárias e imposto de renda nos termos da fundamentação. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO QUE INTEGRA O PRESENTE DISPOSITIVO PARA TODOS OS FINS. Custas pela Reclamada no importe de R$ 1.800,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 90.000,00 para este fim. PARTES CIENTES. Nada mais. ANDRE LUIZ MARQUES CUNHA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADELAIDE DA SILVA SOARES