Ementa
Isto posto, na Reclamatória ajuizada por ADELAIDE DA SILVA SOARES em face de C E C SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA e UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, julgo-a PROCEDENTE em parte para condenar as reclamadas, sendo a litisconsorte de forma subsidiária, ao pagamento, considerando o salário de R$ 1.550,00, apontado na Inicial: -Saldo de salário do mês de setembro de 2025 (20 dias) -Aviso prévio de 30 dias; -Férias 2023/2024 + 1/3 em dobro; Férias 2024/2025 + 1/3 proporcional a 12/12, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado (art. 137 CLT e art. 146, caput e par. único CLT). - 13º salário proporcional 2025 (11/12), considerando a projeção do aviso prévio. -Multas dos arts 467 e 477 da CLT; - Adicional de insalubridade em grau MÁXIMO no período contratual, correspondente ao percentual de 40% incidente sobre o salário-mínimo vigente à época da prestação de serviços (art. 192 CLT), com reflexos em aviso prévio, FGTS (8% + 40%), férias + 1/3 e gratificação natalina (Súmula 139 TST), limitados aos valores apontados na inicial. Indevidos reflexos em RSR (OJ 103 SDI-I TST); -Vale-transporte relativo aos meses de agosto, setembro e outubro de 2025 (três meses), no valor de R$ 729,00; -Vale- alimentação relativo aos meses de agosto, setembro e outubro de 2025 (três meses), no valor de R$ 1.380,00; - Indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Julgo procedente ainda o pagamento de FGTS em 8% não depositados no período contratual, sobre saldo de salários e sobre as verbas rescisórias (exceto sobre férias, haja vista seu caráter indenizatório), incluindo a multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90 e Ofício 1880/2015/PGFN/PG. Para tanto, deverá a reclamada, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser notificada para, no prazo de 5 dias, comprovar o depósito do FGTS (8% + 40%). Em caso de liquidação, eventuais valores recolhidos na conta fundiária do reclamante, serão liberados por meio de alvará judicial e deverão ser deduzidos da liquidação e, nesse caso, caberá ao reclamante, como obrigação de fazer, apresentar em juízo o extrato analítico atualizado da sua conta vinculada de FGTS para a liquidação da parcela. Concedo à parte autora o Benefício da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios, Juros e correção monetária, contribuições previdenciárias e imposto de renda nos termos da fundamentação. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO QUE INTEGRA O PRESENTE DISPOSITIVO PARA TODOS OS FINS. Custas pela Reclamada no importe de R$ 1.800,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 90.000,00 para este fim. PARTES CIENTES. Nada mais. ANDRE LUIZ MARQUES CUNHA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ADELAIDE DA SILVA SOARES