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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AREsp 2.548.342

Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
04/02/2025
Publicação
DJEN 13/02/2025
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERROGATÓRIO DO RÉU. REVELIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual o recorrente alega violação dos arts. 185 a 196 do Código de Processo Penal, em razão de suposta nulidade processual por ausência de interrogatório do réu.

2. O acórdão recorrido considerou que o réu foi devidamente intimado para audiência de interrogatório, mas não compareceu, sendo decretada sua revelia. O réu também não atualizou seu endereço nos autos, e a audiência foi designada de modo virtual, sem comprovação de impossibilidade de comparecimento.

II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de interrogatório do réu, que não compareceu à audiência designada e teve sua revelia decretada, configura nulidade processual.

III. Razões de decidir4. A revelia foi decretada porque o réu, mesmo ciente da ação penal, não compareceu à audiência e não atualizou seu endereço, demonstrando tentativa de furtar-se à aplicação da lei penal.

5. O réu foi assistido por defesa técnica durante todo o processo, que atuou efetivamente, comparecendo a todos os atos processuais e apresentando alegações finais, afastando a alegação de cerceamento de defesa.

6. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para superar as conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional desta Corte.

IV. Dispositivo e tese7. Recurso não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.