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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000839-19.2022.5.09.0021

Julgamento
15/06/2026
Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
0000839-19.2022.5.09.0021
Inteiro teor

Ementa

promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado”. 2. No caso, a parte credora foi intimada na vigência da referida lei para requerer o que entendesse de direito com vistas ao início da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, observado o início da contagem do prazo prescricional estipulado no art. 11-A da CLT, e permaneceu inerte, não promovendo a execução nos dois anos subsequentes. 3. Dessarte, declaro a prescrição intercorrente e, em decorrência, julgo extinta a pretensão executiva, na forma dos arts. 878 e 11-A, ambos da CLT. 4. Intime-se a parte exequente e, no trânsito em julgado, exclua-se a parte executada do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000839-19.2022.5.09.0021 AUTOR: A E RODRIGUES BORRACHAS EIRELI RÉU: THAIS DE SOUZA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 280a278 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara, em razão do decurso do prazo de dois anos, sem que a parte exequente promovesse a execução. LAERCIO DONIZETE DEL BIANCO DECISÃO 1. Nos termos da atual redação do art. 878 da CLT: “A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado”. 2. No caso, a parte credora foi intimada na vigência da referida lei para requerer o que entendesse de direito com vistas ao início da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, observado o início da contagem do prazo prescricional estipulado no art. 11-A da CLT, e permaneceu inerte, não promovendo a execução nos dois anos subsequentes. 3. Dessarte, declaro a prescrição intercorrente e, em decorrência, julgo extinta a pretensão executiva, na forma dos arts. 878 e 11-A, ambos da CLT. 4. Intime-se a parte exequente e, no trânsito em julgado, exclua-se a parte executada do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. 5. Verifique a Secretaria a existência de penhoras/bloqueios, expedindo o necessário ao imediato levantamento. 5. Após, remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO. MARINGA/PR, 15 de junho de 2026. ADELAINE APARECIDA PELEGRINELLO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - A E RODRIGUES BORRACHAS EIRELI