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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 950.835

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
04/02/2025
Publicação
DJEN 13/02/2025
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, TENTATIVA DE HOMICÍDIO E CORRUPÇÃO DE MENOR. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.

2. No caso, a despeito do considerável tempo de prisão cautelar já decorrido, verificou-se que o Juízo de primeiro grau tem adotado providências concretas para a agilização do feito, incluindo o desmembramento dos autos em relação à acusada e a cobrança à DHPP pela juntada das mídias pendentes, não se podendo desprezar que se trata de feito complexo, que envolve vários corréus, com acusações graves de homicídio qualificado, tentativa de homicídio e corrupção de menores.

3. Tal cenário permite vislumbrar o encerramento da instrução probatória em data próxima, ensejando a incidência da Súmula 52 do STJ.

4. Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sua análise implicaria supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem. Ademais, ainda que assim não fosse, o pedido encontra óbice no art. 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal, que veda a concessão de prisão domiciliar em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça.

5. De toda forma, para que não ocorra violação ao princípio da duração razoável do processo, é imperativo e suficiente recomendar ao Juízo de primeiro grau, tal como devidamente prescrito na decisão agravada, que empregue os esforços necessários para encerrar a primeira fase do rito do Tribunal do Júri com a maior celeridade possível.

6. Agravo regimental não provido, com recomendação para que se imprima celeridade no encerramento da primeira fase do rito do Tribunal do Júri.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.