Ementa
Ante o exposto, afasto a prejudicial de prescrição total, acolho a prejudicial de prescrição parcial para declarar prescritas as pretensões exigíveis antes de 06 de fevereiro de 2021, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ZEIVO CLEMENTE DE ARAUJO FILHO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para: DECLARAR a natureza salarial da parcela paga sob a rubrica "1037 PREMIAÇÃO VENDA", por se tratar de comissão; CONDENAR a reclamada ao pagamento dos reflexos das comissões pagas a partir de 06 de fevereiro de 2021 até 31 de agosto de 2025 sobre as seguintes verbas: a. Repouso Semanal Remunerado (RSR), inclusive sábados e feriados, conforme normas coletivas; b. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a ser depositado na conta vinculada da autora; c. Férias acrescidas de um terço; d. 13º Salários; e. Abono Pecuniário; f. Ausências Permitidas para Tratar de Interesse Particular (APIP); g. Participação nos Lucros e Resultados (PLR); h. Contribuições para a FUNCEF (cota-parte empregada e empregador). Tudo nos termos da fundamentação supra. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com base nos contracheques e demais documentos juntados aos autos, observando-se os parâmetros estabelecidos nesta fundamentação e os normativos aplicáveis a cada parcela. Juros e correção monetária na forma da lei. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 25.000,00, no importe de R$ 500,00. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de hipossuficiência juntada. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora, fixados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. Nada mais. Encerrou-se. Intimem-se as partes.