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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000161-95.2026.5.07.0028

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
0000161-95.2026.5.07.0028
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, afasto a prejudicial de prescrição total, acolho a prejudicial de prescrição parcial para declarar prescritas as pretensões exigíveis antes de 06 de fevereiro de 2021, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ZEIVO CLEMENTE DE ARAUJO FILHO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para: DECLARAR a natureza salarial da parcela paga sob a rubrica "1037 PREMIAÇÃO VENDA", por se tratar de comissão; CONDENAR a reclamada ao pagamento dos reflexos das comissões pagas a partir de 06 de fevereiro de 2021 até 31 de agosto de 2025 sobre as seguintes verbas: a. Repouso Semanal Remunerado (RSR), inclusive sábados e feriados, conforme normas coletivas; b. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a ser depositado na conta vinculada da autora; c. Férias acrescidas de um terço; d. 13º Salários; e. Abono Pecuniário; f. Ausências Permitidas para Tratar de Interesse Particular (APIP); g. Participação nos Lucros e Resultados (PLR); h. Contribuições para a FUNCEF (cota-parte empregada e empregador). Tudo nos termos da fundamentação supra. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com base nos contracheques e demais documentos juntados aos autos, observando-se os parâmetros estabelecidos nesta fundamentação e os normativos aplicáveis a cada parcela. Juros e correção monetária na forma da lei. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 25.000,00, no importe de R$ 500,00. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de hipossuficiência juntada. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora, fixados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. Nada mais. Encerrou-se. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0000161-95.2026.5.07.0028 RECLAMANTE: ZEIVO CLEMENTE DE ARAUJO FILHO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c05459 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a prejudicial de prescrição total, acolho a prejudicial de prescrição parcial para declarar prescritas as pretensões exigíveis antes de 06 de fevereiro de 2021, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ZEIVO CLEMENTE DE ARAUJO FILHO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para: DECLARAR a natureza salarial da parcela paga sob a rubrica "1037 PREMIAÇÃO VENDA", por se tratar de comissão; CONDENAR a reclamada ao pagamento dos reflexos das comissões pagas a partir de 06 de fevereiro de 2021 até 31 de agosto de 2025 sobre as seguintes verbas: a. Repouso Semanal Remunerado (RSR), inclusive sábados e feriados, conforme normas coletivas; b. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a ser depositado na conta vinculada da autora; c. Férias acrescidas de um terço; d. 13º Salários; e. Abono Pecuniário; f. Ausências Permitidas para Tratar de Interesse Particular (APIP); g. Participação nos Lucros e Resultados (PLR); h. Contribuições para a FUNCEF (cota-parte empregada e empregador). Tudo nos termos da fundamentação supra. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com base nos contracheques e demais documentos juntados aos autos, observando-se os parâmetros estabelecidos nesta fundamentação e os normativos aplicáveis a cada parcela. Juros e correção monetária na forma da lei. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 25.000,00, no importe de R$ 500,00. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de hipossuficiência juntada. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora, fixados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. Nada mais. Encerrou-se. Intimem-se as partes. FABRICIO AUGUSTO BEZERRA E SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL