Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1513183-08.2025.8.26.0577

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1513183-08.2025.8.26.0577

Ementa

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para EXONERAR o autor R.S.M. da obrigação de prestar alimentos à requerida M.E.S.M., fixada nos autos nº 0001692-06.2010.8.26.0577, cessando a pensão anteriormente estabelecida. Via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, oficie-se à Prefeitura Municipal de Jacareí, para a cessação do desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento do autor. Sucumbente, arcará a requerida com as custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), observada a não incidência da taxa judiciária sobre os alimentos (art. 7º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003) e suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade, que ora defiro (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Anote-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, após satisfeitas as formalidades dos §§ 1º e 2º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caso haja mídia depositada em cartório, fica a parte interessada intimada a retirá-la no prazo de 5 dias contados da data do trânsito em julgado, sob pena de destruição (art. 1.259 das NSCGJ). Havendo provisão do Convênio OAB/SP, expeça-se a certidão de honorários, conforme a atuação do advogado, independentemente de requerimento. Após o trânsito em julgado, proceda a z. Serventia à certificação nos termos do Comunicado n. 136/2020, de 21/01/2020, arquivando-se o feito, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP)

Inteiro teor

Processo 1513183-08.2025.8.26.0577 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.E.S.M. - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para EXONERAR o autor R.S.M. da obrigação de prestar alimentos à requerida M.E.S.M., fixada nos autos nº 0001692-06.2010.8.26.0577, cessando a pensão anteriormente estabelecida. Via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, oficie-se à Prefeitura Municipal de Jacareí, para a cessação do desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento do autor. Sucumbente, arcará a requerida com as custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), observada a não incidência da taxa judiciária sobre os alimentos (art. 7º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003) e suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade, que ora defiro (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Anote-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, após satisfeitas as formalidades dos §§ 1º e 2º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caso haja mídia depositada em cartório, fica a parte interessada intimada a retirá-la no prazo de 5 dias contados da data do trânsito em julgado, sob pena de destruição (art. 1.259 das NSCGJ). Havendo provisão do Convênio OAB/SP, expeça-se a certidão de honorários, conforme a atuação do advogado, independentemente de requerimento. Após o trânsito em julgado, proceda a z. Serventia à certificação nos termos do Comunicado n. 136/2020, de 21/01/2020, arquivando-se o feito, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP)