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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000506-88.2025.5.06.0007

Órgão julgador
Terceira Turma
Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
0000506-88.2025.5.06.0007
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. PROFESSORA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA AO FINAL DO ANO LETIVO. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS ESCOLARES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação trabalhista. 2. A autora pleiteia reconhecimento de grupo econômico, indenização do art. 322, § 3º, da CLT, danos morais e outros consectários. A segunda ré impugna a responsabilidade solidária, requer justiça gratuita e exclusão de condenações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se há deserção do recurso da ré; (ii) se existe grupo econômico com responsabilidade solidária; (iii) se é devida a indenização do art. 322, § 3º, da CLT cumulada com aviso prévio; (iv) se subsistem danos morais e demais parcelas deferidas; e (v) a extensão da condenação em honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Reconhecida a deserção do recurso da ré por ausência de preparo regular. 5. A dispensa sem justa causa ao término do ano letivo assegura ao professor a remuneração do período de recesso escolar, nos termos do art. 322, caput e § 3º, da CLT e da Súmula 10 do TST. 6. A indenização do período de férias escolares possui natureza distinta do aviso prévio, sendo possível a cumulação, sem caracterização de bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da segunda ré não conhecido por deserção. Recurso da autora parcialmente provido para reconhecer a responsabilidade solidária e condenar ao pagamento da indenização do período de férias escolares. Teses de julgamento: "1. A professora dispensada sem justa causa ao término do ano letivo tem direito à remuneração do período de férias escolares, nos termos do art. 322, §3º, da CLT. 2. A indenização prevista no art. 322, § 3º, da CLT é cumulável com o aviso prévio, por possuírem naturezas jurídicas distintas." --- Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 322, caput e §3º; CLT, arts. 467 e 477; CLT, art. 791-A, §4º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 10; TST, RR 259-3.2011.5.10.0102, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 29.04.2015; TRT6, Processo nº 0000001-77.2024.5.06.0122, Rel. Des. Valdir Carvalho, j. 28.01.2025. RECIFE/PE, 17 de junho de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- COLEGIO ANCHIETA LTDA