Ementa
Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva, a fim de condenar AMANDA PATRÍCIA DA SILVA como incursa nas penas do artigo 33, caput cc §1º, III e §4º da Lei 11.343/06, ao cumprimento de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Diante da primariedade da acusada e da quantidade de pena aplicada, conforme disposto no artigo 33, § 3º, do Código Penal, fixo o regime inicial ABERTO. Ante os termos do artigo 44 do Código Penal e considerando o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, substituo a pena corporal por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo, pelo mesmo prazo da pena corporal e na forma a ser indicada pelo juízo da execução. Sobre a substituição da pena: É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, 'c', e do art. 44, ambos do Código Penal. (PSV 139/DF, relator Ministro Presidente, julgamento finalizado em 19.10.2023). Em vista do regime aplicado, permito aguardar o julgamento de eventual recurso em liberdade. Oficie-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD), para que conste de folha de antecedentes a condenação. Expeça-se guia de execução e a formação dos autos de execução penal. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao TRE, para fins do disposto no art. 15, III da Constituição Federal, para ter a ré suspensos seus direitos políticos. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 4º, §9ª, alínea a da Lei Estadual 11.608/03 no importe de 100 UFESPS. P.R.I.