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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000862-13.2025.5.05.0007

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
0000862-13.2025.5.05.0007
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos vestibulares. Custas pela Reclamante de R$1.330,64, contadas sobre R$ 66.532,14, valor estimado à causa para este efeito, dispensadas. Deferidos à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Prazo de oito dias. PAULO VIANA DE ALBUQUERQUE JUCA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- BAIANAO MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000862-13.2025.5.05.0007 RECLAMANTE: KALINE DE SOUSA SANTOS RECLAMADO: BAIANAO MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49a570b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FGTS A reclamante aponta a ausência de recolhimentos do FGTS dos meses de julho e agosto de 2025, além do inadimplemento da multa rescisória. Indica que o ônus da prova sobre a regularidade dos depósitos pertence ao empregador. Pretende o pagamento das competências faltantes e da multa de 40%, inclusive sobre as parcelas pleiteadas nesta ação. A reclamada contesta a existência de débitos de FGTS. Afirma que os recolhimentos foram efetuados integralmente durante o período contratual. Sustenta que nada mais é devido a este título. Requer a improcedência do pedido. Analiso. O extrato da conta vinculada (ID d5d16ae) demonstra que os depósitos foram recolhidos com base nos salários devidos à época, inexistindo diferenças em relação ao período contratual efetivo. Indefiro. HONORÁRIOS PERICIAIS Produzida prova pericial, são deferidos os honorários definitivos do Perito atuante no feito, no valor de R$ 1.500,00, a cargo da reclamante, sucumbente no objeto da perícia. Ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, os honorários do expert devem ser pagos por este Regional. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Imponho à parte reclamante a obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais, correspondentes a 5% (cinco por cento) do valor que, em razão da resistência oferecida, a parte reclamada deixará de pagar. Considerando, entretanto, que a condenação não alterou o estado de hipossuficiência da parte reclamante, fica a sua exigibilidade suspensa até que se demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, que justificou a concessão de gratuidade, no prazo de cinco anos, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. III - CONCLUSÃO: ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos vestibulares. Custas pela Reclamante de R$1.330,64, contadas sobre R$ 66.532,14, valor estimado à causa para este efeito, dispensadas. Deferidos à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Prazo de oito dias. PAULO VIANA DE ALBUQUERQUE JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BAIANAO MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA